Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZIA ALVES BATISTA, MARCELIA ALVARENGA COSTA GOMES, MARIA DE LOURDES CORREA DE PAULA, MARIA ELIANE TORQUATO COVRE, MARIA JOSE DOS REIS, ODILIA NORBERTO SILVA, PLINIO SOARES DO CARMO, RINALDO PEVIDOR PEREIRA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA DA SILVA, ROSANE CORRADI TRISTAO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037860-05.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por LUZIA ALVES BATISTA, MARCELIA ALVARENGA COSTA GOMES, MARGARIDA MARIA SILVA DE SOUZA, MARIA DA PENHA COSER MORAES, MARIA DA PENHA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA GONCALVES REIS DE ALMEIDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARROS DOS SANTOS, MIRIA MARIA RAMOS DA SILVA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA DA SILVA e ROSANE CORRADI TRISTÃO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 79155454) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 51.902,98 (cinquenta e um mil, novecentos e dois reais e noventa e oito centavos). Ato contínuo, os exequentes requereram a homologação dos cálculos e a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução. Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Despacho Id. 79165766), o Município de Vitória manifestou-se nos autos (Petição Id. 83205738) informando que “não irá interpor impugnação à execução CONCORDANDO com os cálculos apresentados pelos exequentes, à exceção dos honorários”. No ID 83969693, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação informando ser devida a fixação de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante concordância expressa do Município de Vitória, que, ao se manifestar pela ausência de oposição, tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1o, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula no 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 51.902,98 (cinquenta e um mil, novecentos e dois reais e noventa e oito centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 5.190,22 (cinco mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor bruto do crédito dos exequentes será assim distribuído: LUZIA ALVES BATISTA: R$ 4.360,12 MARCELIA ALVARENGA COSTA GOMES: R$ 5.018,97 MARIA DE LOURDES CORRÊA DE PAULA: R$ 4.338,23 MARIA ELIANE TORQUATO COVRE: R$ 5.559,92 MARIA JOSÉ DOS REIS: R$ 5.014,77 ODILIA NORBERTO SILVA: R$ 5.495,34 PLINIO SOARES DO CARMO: R$ 3.857,73 RINALDO PEVIDOR PEREIRA: R$ 4.647,85 ROSA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA DA SILVA: R$ 6.840,08 ROSANE CORRADI TRISTÃO: R$ 4.233,97 Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais): - EDUARDO CAPATTO DE SOUSA OAB/ES (OAB/E 40.285) e VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB/ES 6.071): R$ 5.190,22. À vista disso, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar:. CPF ou CNPJ, conforme o caso;. Endereço atualizado de residência;. Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Munícipio de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor(OPV/RPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3o, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3o, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta- se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito