Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA DO JUCU
INTERESSADO: DEBORA SOUSA CHARPINEL NICOLAU Advogados do(a)
INTERESSADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Advogados do(a)
INTERESSADO: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160, LAYS TOE MATHIAS - ES23695 DESPACHO/OFÍCIO Visto em inspeção.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Sendo assim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do leiloeiro de ID nº 95358083, assim como da penhora e designação de data para realização de leilão do imóvel descrito como apartamento nº 806, do Ed. Barra do Jucu, localizado na Rua Antônio Zanotelli, nº 200, Santa Inês, Vila Velha/ES, CEP: 29.108-046, para garantia da dívida oriunda de débitos condominiais, sendo que o bem questão se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira, conforme certidão de ônus de ID nº 45717101. Anexem-se os documentos de IDs números 69807058 (certidão de ônus), 73203073 (Auto de Penhora e Avaliação) e 95358083 (manifestação do leiloeiro). A Secretaria poderá se valer de eventuais meios eletrônicos disponíveis para encaminhamento do ofício em questão, devendo ser acusado recebimento pela instituição financeira. Havendo manifestação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Intimem-se. Diligencie-se, servindo o presente de ofício. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DEBORA SOUSA CHARPINEL NICOLAU Endereço: R PADRE EMÃLIO BERTOLDEIRO, 165, AP 201, SANTA CRUZ, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA DO JUCU Endereço: ANTONIO ZANOTELLI, 200, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-046
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018612-45.2016.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução ajuizado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BARRA DO JUCU em face de DEBORA SOUSA CHARPINEL, devidamente qualificados. No Evento nº 49, ante a não localização de ativos de titularidade da executada, houve a determinação de penhora do próprio imóvel que origina as cobranças. Embora a ação tenha sido ajuizada em 2016, ainda não houve a satisfação da obrigação. Ademais, não obstante as determinações para realização do leilão, e conforme apontado pelo Ilmo. Leiloeiro no ID nº 95358083, observo que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária (ID nº 69807058). Sobre a questão, observa-se a existência de dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo C. STJ no REsp nº 1.929.926/SP, em que figura como recorrente a Caixa Econômica Federal, gerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.266, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Além disso, a despeito do julgamento sobre a possibilidade de penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, o posicionamento da Corte Cidadã, a qual me filio, caminha no sentido da imprescindibilidade da intimação da credora fiduciária, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e 1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para satisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua integração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa condição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025. (REsp n. 2.186.958/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). (grifo nosso). Desta forma, entendo imprescindível a intimação da credora fiduciária para ciência e manifestação acerca da penhora do imóvel, bem como da designação de data para realização do leilão, conforme inteligência do art. 799, inciso I do CPC. Art. 799. Incumbe ainda ao
23/04/2026, 00:00