Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SIQUEIRA CORREA
INTERESSADO: ESPOLIO DE MARIO CALIARI Advogado do(a)
INTERESSADO: WELITON ALVES DE ABREU - ES7597 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273, DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966, HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557, ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000258-74.1999.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ SIQUEIRA CORREA em face de MÁRIO CALIARI (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO), consubstanciada em nota promissória emitida no ano de 1997. Após longa tramitação processual, que incluiu a penhora de imóvel urbano (matrícula nº 2.616 do CRI de São Gabriel da Palha/ES) e o julgamento de sucessivos recursos, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial. Pelo instrumento de transação, o executado comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 180.000,00, tendo sido acostados aos autos os comprovantes de quitação integral das obrigações pactuadas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
No caso vertente, o acordo apresentado pelas partes (ID 92686623) versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos formais e materiais de validade, contando com a anuência expressa dos litigantes e seus respectivos patronos. A satisfação da obrigação mediante transação implica, necessariamente, na extinção da execução e no levantamento das garantias constituídas no curso do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.616 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha/ES (especificamente o registro R.09/2616). Fica estabelecido que caberá exclusivamente à parte exequente diligenciar junto ao referido Cartório de Registro de Imóveis para promover a devida baixa da restrição averbada por força deste processo. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação ocorrida antes da sentença. Honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: JOSE SIQUEIRA CORREA Endereço: desconhecido Nome: ESPOLIO DE MARIO CALIARI Endereço: RUA GUARANY, 270, CENTRO, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000