Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
EXECUTADO: ROCKS QUARTZ ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA CARVALHO - ES10438, RENZO RANGEL RADAELI - ES35756 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028511-37.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIMED SEGUROS SAÚDE SA em face de ROCKS QUARTZ ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA. Citação em id 69021897. Em id 68347955, a executada peticionou para promover a juntada de comprovantes de pagamento (ids 68347963 a 68347965) e requerer a baixa da restrição inserida no Serasa (id 68347966). No id 73685666, a exequente apontou diferença a receber, conforme cálculos que anexou. No id 87077529, a executada promoveu a complementação do valor devido (comprovantes em ids 87077532 e 87077533), requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação objeto deste desta execução encontra-se plenamente satisfeita. Embora não exista previsão legal expressa que determine o marco temporal limite para a atualização do valor executado, ou a quem cabe o encargo de recompor as perdas inflacionárias no curso do procedimento, é cediço que o credor tem o direito de receber seu crédito devidamente atualizado até o momento da efetiva quitação. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação, sendo que a primeira visa preservar o valor de compra da moeda frente à inflação, enquanto os segundos remuneram o capital pelo tempo em que o devedor utilizou dinheiro alheio. Entretanto, o exercício desse direito deve ser ponderado com os princípios da razoabilidade e da utilidade do processo. Não se pode admitir que a execução se eternize em um ciclo infinito de atualizações e intimações para pagamento de resíduos ínfimos ou decorrentes exclusivamente do tempo de trâmite burocrático do Judiciário. O sistema processual depende de prazos para a apresentação de pedidos, intimação das partes e processamento de levantamentos, tempo este que foge ao controle imediato das partes. No caso sub examine, observa-se que a petição para complementação do valor devido foi protocolada em 23/07/2025 (73685666) e o pagamento do respectivo valor nominal solicitado foi realizado em 24/11/2025 (id 87077533). O lapso temporal de 4 (quatro) meses e (1) um dia é considerado exíguo e razoável para os padrões do Poder Judiciário, demonstrando a boa-fé da executada em adimplir a obrigação nos exatos termos em que lhe foi exigida. Admitir o prosseguimento da execução por um saldo remanescente gerado apenas pelo hiato temporal necessário para o regular processamento do feito implicaria em punir o devedor diligente e assoberbar a máquina judiciária com procedimentos que ferem a celeridade e a economia processual. Portanto, tenho que o curto espaço temporal entre o cálculo e o depósito impede o prosseguimento pelo remanescente pretendido, devendo a obrigação ser considerada satisfeita com o pagamento do valor integralizado nos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Expeça-se alvará para o exequente, para levantamento integral das importâncias depositadas, observada a existência de procuração com poderes especiais. Por fim, no que se refere ao registro no SERASA (68347966), consigno que não decorreu de ordem deste Juízo (id 54310794), mesmo porque o despacho foi posterior à anotação. Trata-se, pois, de situação que deve ser resolvida entre as partes, em âmbito extrajudicial, autorizado à executada, a qualquer tempo, obter certidão acerca deste processo, independentemente de conclusão. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito