Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE COPQUE DO CARMO PITA, NINIVIA SIQUEIRA VAREJAO
REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, NATOS ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARISTELA SIMOES MASCARENHAS DOMINGUES - ES24363 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 284/2026) 1. RELATÓRIO
Recorrente: ONDAS PRAIA RESORT - SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Recorridos: RENATA MOREIRA GOMES NERY e VAGNER VINICIUS DOS SANTOS. Data do Julgamento: 10/07/2020. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISTRATO - ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, resta incontroverso que ocorreu o distrato entre as partes, e que o valor foi devidamente restituído, somente após o ajuizamento desta reclamação. 2. Restou incontroverso nos autos a demora na restituição do valor, que somente fora efetuada após o ajuizamento desta reclamação, o que configura falha na prestação do serviço. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in reipsa. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10164461720198110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/07/2020) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelo critério da moderação, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao passo que garante reparação proporcional à ofensa. Sob a ótica da função punitivo-pedagógica, a condenação deve imprimir um impacto econômico no ofensor suficiente para desestimular a reiteração de condutas atentatórias à dignidade alheia, servindo como uma resposta jurídica eficaz e uma advertência pedagógica aos resultados do ato lesivo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fixo como dano moral o valor R$3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. 4. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021799-58.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alexandre Copque do Carmo Pita e Ninivia Siqueira Varejão, em desfavor de WAM Negócios Imobiliários LTDA e Grupo Natos. Narram os autores que, em 01/03/2017, durante viagem de férias em Porto Seguro/BA, foram abordados para assistir a uma palestra sobre o empreendimento "Ondas Praia Resort". Afirmam que, sob insistência das requeridas, celebraram contrato de promessa de compra e venda de uma cota imobiliária em regime de multipropriedade (Unidade 204/05 - Pav. 02), pelo valor total de R$36.048,46. Aduzem ter realizado o pagamento imediato de R$2.500,00 a título de sinal. Sustentam a ocorrência de vício de consentimento por publicidade enganosa, alegando que lhes foi prometida a adesão ao programa "Club Via", que supostamente garantiria hospedagens gratuitas e vantagens que, após leitura pormenorizada do contrato em residência, revelaram-se inexistentes ou onerosas. Em 23/05/2017, solicitaram o distrato administrativo, o qual não se concretizou por divergências quanto à retenção de valores. Pleiteiam: (i) a rescisão do contrato por culpa das rés; (ii) a devolução integral do sinal (R$2.500,00); e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos réus (fl. 66). Citada a requerida WAN Negócios Imobiliários (fl. 68). Citado o requerido Grupo Natos (fl. 69-v). Em sede de contestação, a requerida WAN Brasil Negócios Inteligentes LTDA suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal quanto ao montante de R$ 2.500,00. Sustenta que tal valor refere-se à comissão de corretagem, cuja pretensão de restituição teria se operado em 01/03/2020, meses antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/12/2020. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por serem os autores investidores do empreendimento. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, alegando que os autores assinaram "Check-List" específico confirmando a compreensão de todas as cláusulas, inclusive sobre a natureza onerosa do "Club Via". Afirmam que a retenção do sinal é legítima como cláusula penal compensatória e compensação por gastos de comercialização e marketing. Alegam, ainda, a ocorrência de caso fortuito e força maior, ocasionados pela Pandemia da Covid-19 (fls. 71/86). Houve réplica rebatendo as preliminares e reforçando a tese de hipossuficiência informativa (fls. 89/96). Certidão à fl. 96 atestando ausência de defesa apresentada pela ré Natos. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 97). Intimados a participarem do saneamento, a ré Wam Brasil requereu a produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal da parte autora (fls. 101/102) e os autores permaneceram silentes (fl. 103). Os autos foram digitalizados em 2024 (IDs 40241631 e 42322796). Proferida decisão saneadora, em que foi rejeitada a preliminar de prescrição, decretada a revelia da ré Natos Administradora, muito embora afastados seus efeitos e, ainda, fixados como pontos controvertidos: i) se os serviços e procedimentos anunciados pelas rés antes da celebração do contrato eram diferentes do efetivamente prestados e adotados durante a relação contratual; ii) se houve publicidade enganosa e, consequentemente, falha na prestação do serviço; iii) se há direito à restituição do valor pago (R$ 2.500,00); iv) se restam configurados os pressupostos para a responsabilização das rés; v) a ocorrência e extensão dos danos morais. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor dos autores, por serem declarados consumidores na relação jurídica estabelecida. Por fim, foi designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal dos autores. A requerida Natos Administradora, por meio da petição de id 64462944, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em seu favor. Sustenta, em síntese, atuar meramente como administradora de cotas imobiliárias, sem qualquer vínculo ou responsabilidade sobre o empreendimento objeto da lide. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de abril de 2025, o autor, Carlos Alexandre Copque do Carmo Pita, declarou que a contratação ocorreu durante férias com sua esposa em Porto Seguro. Segundo o relato, o casal aceitou o convite para uma apresentação de vendas atraído pela promessa de um brinde (jantar). Na ocasião, foi-lhes oferecida uma cota no "Ondas Praia Resort". O autor destacou que, no dia seguinte, o vendedor Marcos ofereceu uma vantagem adicional: a associação a um clube de benefícios hoteleiros em todo Brasil, inclusive em Pedra Azul/ES, prometendo que as diárias custariam apenas uma "taxa de camareira" de aproximadamente R$100,00. Contudo, ao tentarem utilizar o serviço, foram informados de que o cadastro levaria até 60 dias — prazo superior ao de arrependimento contratual. Após esse período, constatou-se que os descontos em diárias eram ínfimos (3% a 4%). O autor esclareceu que a lide não versa sobre a cota do resort em si, mas sobre a propaganda enganosa relativa ao clube de vantagens, cujas regras afirma ter lido e consultado. As partes apresentaram alegações finais (id 55836186 e id 56624578). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Natos Administradora LTDA A ré Natos Administradora sustenta não ter participado do negócio jurídico.. Todavia, os documentos demonstram que o Grupo Natos atuou na fase de pós-venda e processamento do distrato, conforme e-mails enviados aos autores. Sobre a temática, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de passagens aéreas adquiridas pela internet, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à restituição de R$ 2.696,90, ambos com atualização pela taxa SELIC. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando ser mera intermediadora da venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intermediadora de vendas online de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a negativa de cancelamento e reembolso integral, quando exercido o direito de arrependimento no prazo legal, configura dano moral indenizável e em que medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intermediadora que realiza a venda, emite bilhetes, processa pagamentos e presta atendimento pós-venda integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios e falhas do serviço, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o consumidor contrata e paga diretamente na plataforma da recorrente, sendo legítima sua expectativa de responsabilização pela integralidade da operação. 5. O cancelamento solicitado dentro do prazo de sete dias caracteriza exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de restituição imediata e integral dos valores pagos. 6. A exigência de multa para cancelamento dentro do prazo legal configura falha na prestação do serviço e afronta direito básico do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. 7. O dano moral decorrente da resistência indevida ao cancelamento e restituição é presumido (in re ipsa), pois viola direito essencial do consumidor e gera frustração e transtornos desnecessários. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo diante da gravidade moderada do caso, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo e atender ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A intermediadora digital que comercializa passagens aéreas e recebe diretamente o pagamento responde solidariamente por falhas no cancelamento e reembolso da compra. 2. O consumidor que exerce o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC tem direito à restituição integral dos valores pagos, independentemente de políticas tarifárias da companhia aérea. 3. A negativa injustificada de cancelamento e devolução dentro do prazo legal configura dano moral presumido, passível de compensação pecuniária proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 49; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1000541-90.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 23.09.2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1064680-88.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 15.04.2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10407281220258110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025) (destaques acrescidos). Assim, aplicando-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a preliminar deve ser afastada. Outrossim, destaco que a lide discute falha na prestação de serviço e, conforme o art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial que ratifica esse posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA - PAGAMENTO DEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - REQUISITOS COMPROVADOS - DANO MORAL DEMONSTRADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, que figurou como intermediária da transação tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações de cobrança de seguros. - O seguro prestamista é um pacto acessório que visa garantir, inicialmente, o pagamento do saldo devedor ao banco em decorrência de qualquer evento contratualmente previsto. - Considerando a invalidez permanente e total por acidente pessoal da parte contratante e as disposições da apólice que garante o pagamento de indenização para quitação do saldo devedor apurado na data do sinistro, deve ser mantida a sentença de procedência do pleito exordial. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.125380-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 25 § 1º DO CDC - VERIFICAÇÃO - CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO RESCINDIDO EM AÇÃO ANTERIOR COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COISA JULGADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado através de parceira comercial enseja a legitimidade passiva de ambas as parceiras, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços em cadeia é objetiva e solidária, consoante art. 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. (…). (TJ-MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Em face dos motivos acima expostos, rechaço a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Conforme já decidido no saneador, a pretensão não está prescrita. Embora o pagamento tenha ocorrido em 01/03/2017, o ajuizamento da ação nº 0010547-35.2018.8.08.0725 em 31/01/2018 interrompeu o curso do prazo trienal, que só voltou a correr após o trânsito em julgado daquela demanda em 22/01/2020. A presente ação, proposta em 18/12/2020, é, portanto, tempestiva. 3. DO MÉRITO 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela é de natureza consumerista. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa ótica, o sistema de responsabilidade civil aplicado é o objetivo, fundamentado na teoria do risco da atividade. Isso significa que o dever de indenizar surge da verificação do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa, nos moldes dos artigos 6º, VI, e 12 a 25 do diploma consumerista. Portanto, a responsabilidade da requerida deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC. Por explorar um negócio profissional, a fornecedora assume os riscos inerentes à sua atividade, respondendo objetivamente por eventuais falhas na prestação dos serviços. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Saliento, oportunamente, que na decisão saneadora de id 64012323, que se encontra preclusa, restou deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.2. Da pretensão de restituição da quantia paga De início, ressalta-se que o vínculo contratual em análise é pautado pela boa-fé objetiva, conforme preceituam o art. 422 do Código Civil e o art. 4º, III, do CDC. Tal preceito jurídico irradia deveres anexos de conduta — independentes da manifestação de vontade — que obrigam as partes à observância da transparência, cooperação, informação e lealdade mútua. Conforme bem destacado na inicial e no depoimento pessoal do autor, a controvérsia reside na divergência entre a oferta verbal (hospedagem por taxa mínima) e a realidade contratual. Os autores comprovaram, por meio de e-mails, que as tarifas apresentadas para reserva após a contratação eram de valor de mercado, muito superiores à "taxa de camareira" prometida. A inversão do ônus da prova impunha às rés demonstrar que as informações prestadas no ato da venda eram claras e precisas. Embora as rés aleguem que os autores assinaram um "check-list", a prática de vendas emocionais e ostensivas relatada, é conduta que frequentemente induz o consumidor em erro. Restou configurada a publicidade enganosa quanto ao programa de vantagens, o que macula a boa-fé objetiva e autoriza a rescisão do contrato por culpa das rés. Conforme se extrai de iterativa jurisprudência em casos análogos envolvendo as mesmas requeridas, a hipótese revela a prática do chamado "marketing agressivo". Tal estratégia induz à venda emocional de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor em seu momento de lazer. Essa modalidade de contratação, viciada em sua origem, projeta efeitos negativos que se protraem no tempo, conforme reconhecido pelo TJES (AC 5001048-51.2021.8.08.0008, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025). Diante da culpa exclusiva da vendedora na configuração do vício de vontade, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, sendo vedada qualquer retenção. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente as práticas abusivas, o que inclui métodos comerciais que cerceiam a liberdade de escolha e impedem a reflexão racional do consumidor. No caso em tela, a estratégia de venda obstaculizou a tomada de decisão consciente, viciando a manifestação de vontade. 3.3. Dos Danos Morais No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil configura-se como o dever jurídico sucessivo de reparar danos — morais ou patrimoniais — infligidos a outrem. Tal obrigação decorre da prática de atos ilícitos, conforme a exegese do art. 186 do Código Civil, que impõe ao agente o encargo de recompor o status quo da vítima. A doutrina e a jurisprudência tendem a conferir à reparação por dano moral um caráter dúplice, isto é, uma forma de punição ao agente que praticou a conduta e uma compensação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67.). No caso em tela, o dano moral, ultrapassa o mero aborrecimento. Os autores tiveram suas expectativas de lazer frustradas e foram submetidos a táticas de venda que omitiram a real natureza dos custos do serviço. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1016446-17.2019.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de multipropriedade por culpa das rés; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para cada requerente a título de reparação por danos morais, devendo o montante ser atualizado de acordo com a tabela prática da CGJ/ES, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal; Mercê da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. P.R.I. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito