Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VS TRANSPORTES PERIGOSOS LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001172-45.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 VS TRANSPORTES PERIGOSOS LTDA propôs a presente ação em desfavor de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando, em síntese, a nulidade do débito proveniente do Auto de Infração n° 5.173.747-7. Aduz a parte autora que foi lavrado o auto de infração nº 5.173.747-7 em seu desfavor, resultando na constituição de crédito tributário no importe de R$ 841.680,24 (oitocentos e quarenta e mil mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), sem que, todavia, o requerente tenha dado causa ao fato gerador, razão pela qual a inscrição em dívida ativa se mostra indevida. Requer, pois, a declaração de nulidade do auto de infração. A inicial de ID 71372798 foi instruída com os documentos de ID 71372799/71374272. Foi proferida decisão no ID 75691118, que indeferiu o benefício da Justiça gratuita à parte requerente. O autor interpôs agravo de instrumento, conforme noticiado no ID 76161690, ao qual foi conferido o efeito suspensivo, segundo consta no ID 76315279. Quanto ao pleito formulado em sede de tutela de urgência, foi proferida decisão no ID 76622228, que indeferiu a pretensão liminar. A parte autora, novamente, noticiou no ID 76824506, a interposição de recurso em razão à não concessão da medida liminar, o qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ID 78562030. O requerido ofereceu contestação no ID 78693997, acompanhada dos documentos de ID 78693998/78696403, impugnando, inicialmente, o benefício da Justiça gratuita pleiteado pela parte autora. No mérito, defendeu a higidez do lançamento tributário, sendo o crédito tributário legítimo, ante o transporte de carga desacompanhada de documento fiscal. Em sede de réplica, no ID 78939009, a parte autora ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência da demanda. Tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, conforme noticiado no ID 92644780, esta se manifestou no ID 72644777, a fim de que lhe seja concedido o parcelamento das custas. É o que importa relatar. DECIDO. I – Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita e do parcelamento das custas processuais Afirma o requerido que a parte autora dispõe de receita suficiente para arcar com as custas do processo, devendo ser revogado o benefício da gratuidade de Justiça. Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, num primeiro momento, tenha entendido pela suspensão da decisão que indeferiu à gratuidade de Justiça à parte requerente, posteriormente, segundo informado no ID 92644780, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, não havendo dúvidas, portanto, acerca da ausência de hipossuficiência econômica. Diante disso, a parte autora, no ID 92644777, pugnou pelo parcelamento das custas processuais, o que defiro, a teor do disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e do artigo 288 do Código de Normas deste Egrégio Tribunal de Justiça. As custas deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §2º do artigo 288 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e as demais em intervalos de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e parcelamento das custas e, após, intime-se a parte autora, por sua advogada, para proceder ao recolhimento das custas na forma esposada, advertindo-se que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição. II – Do saneamento Não há preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (1) a obrigatoriedade de documento fiscal para o transporte de café interestadual, consistentes na NF-e, com respectivo DUA e DANFE; (2) a responsabilidade do transportador pela prestação de serviços desacompanha da referida documentação; (3) a legalidade do auto de infração; (4) a validade do crédito tributário constituído; (5) a obrigação de recolhimento do imposto pela transportadora; e, (6) a incidência de multa. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito