Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JERUSA STUHR, JUNIA MARIZE GUILHERME, JOAO FRANCISCO GUILHERME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000433-43.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Cuida-se de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte executada no ID 63177033, sob o argumento de que o exequente teria induzido o Juízo a erro ao sustentar a intempestividade dos embargos à execução, mesmo diante da suspensão de prazos por atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O exequente, por sua vez, no ID 75762560, sustentou a inexistência de conduta dolosa, visto que se manifestou no exercício regular do direito de defesa, não havendo que se falar em litigância de má-fé. É o que importa relatar. DECIDO. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade, caracterizada pelas condutas listadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso na lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração da conduta processual dolosa, o que, todavia, não vislumbro na hipótese em apreço. O ponto central da controvérsia reside na tempestividade dos embargos à execução. Contudo, a mera divergência interpretativa quanto à contagem do prazo processual não é suficiente, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé. Ao contrário,
trata-se de matéria controvertida passível de apreciação judicial, inserida no âmbito do exercício regular do direito de defesa. Não se evidencia nos autos que o exequente tenha agido com dolo ou intenção de induzir o Juízo ao erro, na medida que a sua defesa se limitou a sustentar a intempestividade dos embargos, com base nos elementos que entendeu pertinentes. Ademais, no que diz respeito à propositura dos embargos nos próprios autos, segundo certificado no ID 63035772, a defesa restou distribuída em autos apartados, sendo desnecessários maiores debates neste ponto. Diante disso, inexistindo prejuízos às partes, e ausentes as condutas taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a condenação pleiteada pela parte executada. Exclua-se os embargos à execução e os documentos que os instruem. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito