Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA HELENA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: LINDOMAR CABIDELLE GATTI, EVANDRO DE OLIVEIRA DIAS, NIZIA SILVA CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE CARLESSO - ES14905 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0011038-60.2015.8.08.0074 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado EVANDRO DE OLIVEIRA DIAS junto à sua empregadora, visando a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 23.412,30 (ID 88211175). Apesar dos esforços da exequente, o pedido de penhora sobre o salário do executado não merece acolhimento. Em que pese a recente mitigação da regra de impenhorabilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, a constrição de percentual de salário em sede de Juizados Especiais Cíveis deve ser analisada com cautela redobrada. No caso concreto, a pretensão de instituir um desconto mensal em folha de pagamento por tempo indeterminado revela-se manifestamente incompatível com os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95 (Art. 2º). Tal procedimento transmutaria a execução de um título judicial em um processo de longa duração, assemelhando-se a um parcelamento forçado de longo prazo, o que desvirtua a celeridade buscada pelo rito sumaríssimo e onera excessivamente a máquina judiciária com o monitoramento de depósitos mensais ínfimos frente ao total do débito. Além disso, a impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do CPC, visa resguardar a dignidade e a subsistência do devedor, não tendo a exequente demonstrado que o executado detém padrão remuneratório que suporte tal mitigação sem prejuízo do seu sustento. Por fim, considerando que a demanda tramita há anos sem que tenha havido êxito na localização de bens passíveis de constrição, apesar das inúmeras diligências realizadas, o feito não pode se eternizar. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ciente, desde já, que o silêncio, o requerimento de diligências genéricas já realizadas ou a não indicação de bens penhoráveis ensejará a imediata extinção do processo, dispensada a prévia intimação pessoal, nos estritos termos do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se, se for o caso, a competente Certidão de Crédito em favor do credor. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 15 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito