Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NUBIA RANGEL LYRIO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A DECISÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017700-57.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recursos inominados que discutem a validade e a natureza jurídica de contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Considerando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2026, afetou os REsps 2.224.599, 2.215.851, 2.224.598 e 2.215.853 ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1414 - STJ), determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre critérios de abusividade nesta modalidade contratual. A análise do mérito nestes feitos está diretamente vinculada à tese a ser fixada pela Corte Superior, sendo imperativa a paralisação para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 2. DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos processos supracitados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo STJ. Diligencie-se a Secretaria para a retirada dos feitos de pauta. Lançar o código de movimento correspondente à suspensão por recurso repetitivo. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 17 de abril de 2026. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz Relator
23/04/2026, 00:00