Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSPORTADORA J.GABRENZO EIRELI
REU: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Advogados do(a)
REU: POLLYANNA SILVIA AMARO - MG193950, WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531 Nome: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Jorge Teixeira, 112, Sala 207/208, Candeias, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-050 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004413-85.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de ressarcimento c/c dano moral” ajuizada por TRANSPORTADORA J. GABRENZO EIRELI em face do ALIANÇA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos já qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades de transporte, firmou com a requerida contrato de proteção veicular para um caminhão Mercedes Benz Actros 2651 S 6x4, efetuando o pagamento regular das mensalidades para garantir a vigência da assistência. Relata que, em 08/03/2022, o veículo, carregado com eucalipto, colidiu com o teto da estrutura do Auto Posto Trivilini Ltda. durante manobra. Afirma que a requerida, após longo período de análise do aviso de sinistro, negou a cobertura sob o argumento de que o condutor agiu com negligência e de forma inadequada, com fundamento em cláusulas do regulamento interno. Sustenta, contudo, que não recebeu cópia de referido regulamento, sendo surpreendida pela negativa. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da ré, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Informa ter celebrado acordo extrajudicial com o posto de combustível no valor de R$ 35.000,00 para reparação dos danos na estrutura. Diante disso, fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova, o ressarcimento da quantia despendida e indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao ID 17343295. Ao ID 18314809, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 27065434). Ao ID 29193167, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando-se a sua intimação para recolher as custas. Custas pagas (ID 35864803). Ao ID 39293188, foi determinada a citação da requerida. A requerida foi citada e apresentou contestação ao ID 52295137. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Teixeira de Freitas/BA, prevista no regulamento. No mérito, defendeu que, por ser uma associação de auxílio mútuo, não se aplica a legislação securitária nem o CDC. Afirmou que a negativa de cobertura foi lícita, pois o condutor ignorou a altura da carga e as advertências do frentista, configurando negligência e uso inadequado, alegando que o regulamento exclui danos a construções de terceiros. Contestou a existência de danos morais e a falta de prova do desembolso dos valores do acordo, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, ao ID 53261145. Ao ID 75190685, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ao ID 76834010, a autora requereu a produção de prova documental, prova testemunhal e a oitiva do depoimento do representante legal da requerida. Ao ID 77525539, a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e documental. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento. Assim, passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas na peça contestatória e outras questões detectadas de ofício, que demandam pronunciamento judicial antes de adentrar no mérito da demanda. I.a – DA INCOMPETÊNCIA Analisando a preliminar de incompetência do juízo arguida pela requerida, verifico que foi fundamentada em cláusula de eleição de foro. Na réplica, a autora reiterou a existência de relação de consumo, o que atrai a competência do domicílio do consumidor. Embora a requerida se qualifique como associação de benefício mútuo, a atividade por ela desenvolvida de proteção patrimonial de veículos mediante contraprestação mensal se amolda perfeitamente aos conceitos de fornecedor e serviço previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contrato de proteção veicular oferecido por associações possui natureza de seguro de fato, atraindo a incidência das normas consumeristas. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022. (STJ, REsp 2203665 / SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, data do julgamento 09/03/2026, data da publicação no DJEN 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito. (STJ, AgInt no AREsp 2815953 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, data do julgamento 14/04/2025, data da publicação no DJEN 25/04/2025) DE COBRANÇA DE SEGURO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO ETJES E DO C. STJ – FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ARTIGO 373, I, DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A relação jurídica mantida entre as partes, muito embora decorra de adesão a associação alegadamente sem fins lucrativos, ostenta natureza de consumo e, via reflexa, sujeita-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2) A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado que, no caso das associações de proteção veicular, é o rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, o que torna irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3) Em que pese a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que competirá ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não sendo o caso, como equivocadamente foi alegado pela agravante, de compeli-la a comprovar fato negativo e a produzir prova impossível (prova diabólica). 4) Ao determinar a inversão do ônus probatório, visou o juiz somente promover a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e garantir o equilíbrio da relação jurídica (CDC, art. 6º, VIII), e não desobrigá-lo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), isto é, ao autor compete a prova do sinistro (rectius: furto do veículo segurado) e de que ostenta cobertura no regulamento da associação, ao passo que a esta cabe a prova de que operou-se de forma legítima a negativa empreendida ao pedido de indenização, cuja legalidade e/ou ausência de abusividade deverá ser aferida pelo juiz, à luz das normas protetivas do direito do consumidor. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento 5006696-65.2023.8.08.0000, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, data do julgamento 03/06/2024) A relação jurídica, portanto, possui natureza consumerista, sendo irrelevante a forma jurídica da entidade. No caso, a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço contratado, consistente na proteção de seu próprio patrimônio, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional no âmbito do contrato. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5. O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários. 7. A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1176019 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, data do julgamento 20/10/2015, data da publicação DJe 17/11/2015) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de seguro empresarial firmado entre as partes configura relação de consumo quando a empresa contrata a proteção de seu próprio patrimônio e não a repassa aos clientes, caracterizando-se como destinatária final do serviço, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 3. Empresas de grande porte, com estrutura organizacional robusta e departamentos jurídico e financeiro aptos a negociar e compreender contratos complexos, não são presumidamente vulneráveis no mercado securitário, o que afasta a inversão do ônus da prova. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5001281-33.2025.8.08.0000, Relator Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data do julgamento 30/04/2025) Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro que impõe a tramitação em comarca diversa do domicílio da parte autora revela-se abusiva, por dificultar o acesso à justiça, devendo ser afastada. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência, fixando a competência deste Juízo. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A delimitação das questões de fato é crucial para direcionar a produção probatória e assegurar que as provas produzidas sejam relevantes e pertinentes para a formação do convencimento do julgador. Com base nas alegações e contestações apresentadas pelas partes, fixo a seguir as questões de fato controversas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva entrega do regulamento interno à autora no momento da contratação; b) A dinâmica do acidente, especialmente quanto à eventual desconsideração de advertências ou sinalizações; c) A compatibilidade da altura da carga com as limitações físicas do local do sinistro; d) A interpretação das cláusulas restritivas à luz do dever de informação; e) A comprovação do efetivo desembolso do valor pago no acordo extrajudicial; f) A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica. III – DO ÔNUS DA PROVA, DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente de hipossuficiência técnica da autora, tampouco verossimilhança robusta das alegações que justifique a inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Dessa forma, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especificamente quanto à ausência de informação adequada sobre o regulamento, ao nexo causal e ao efetivo prejuízo suportado. Recai sobre a ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), notadamente a ciência prévia da autora quanto às cláusulas limitativas, a ocorrência de conduta negligente apta a afastar a cobertura e a incidência de cláusula de exclusão. Quanto às provas, a documental observará o art. 435 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da parte requerida. IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Além das questões de fato, é indispensável delimitar as questões de direito que serão objeto de apreciação por este Juízo no momento da prolação da sentença, a fim de que as partes possam direcionar suas alegações finais e este Juízo possa proferir uma decisão completa e fundamentada. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, no presente feito, são: a) A aplicabilidade das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; b) A validade de cláusulas restritivas em contratos de adesão; c) A eficácia de regulamento interno não comprovadamente entregue ao consumidor; d) A caracterização do dano moral à pessoa jurídica; e) A distinção entre seguro e proteção veicular e seus reflexos na responsabilidade civil. V – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 16h00min. A audiência será híbrida. Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “Zoom”, inserindo o ID nº 378 054 7529 e a senha nº 06597889, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3780547529?pwd=dENacnI2Tm1VQ1RvY3gyNTloTlZxQT09. As partes poderão participar por videoconferência, contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecerem problemas técnicos que impeçam a participação no ato. Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211). Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 385, § 1º, do CPC. As testemunhas arroladas deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantindo-se que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação. Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo Juízo. Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade. Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais. Advirto que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo Juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente ato judicial, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes para ciência. INTIME-SE a parte requerida pessoalmente para comparecimento de seu representante legal à audiência, para prestar depoimento pessoal, sob pena do art. 385, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2