Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERCONTINENTAL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 Advogado do(a)
EXECUTADO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003307-83.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em cheque inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, após ter efetuado depósitos judiciais que visavam a quitação do débito, apresentou petição sob o ID 91167680 noticiando fato superveniente, qual seja, a efetivação de protesto extrajudicial do título objeto da presente execução junto ao Tabelionato de Aracruz/ES. Alega o Executado que o protesto é indevido e abusivo, uma vez que o juízo já se encontra integralmente garantido por depósitos que somam R$21.818,40. Sustenta a ocorrência de periculum in mora, consubstanciado no risco de inabilitação em certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 002-2026 do Município de Vargem Alta/ES), cujos documentos comprovam sua participação e potencial convocação. Aduz, ainda, indícios de fraude na origem do título, matéria objeto de Objeção de Pré-Executividade pendente de análise definitiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do referido protesto. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta decisão terá por objeto de análise apenas o pedido liminar incidental formulado no ID 91167680, tendo em vista que o mérito da Objeção não se encontra maduro para julgamento. Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido liminar merece guarida. A probabilidade do direito resta configurada pelo fato incontroverso de que o Executado procedeu ao depósito do valor nominal executado (IDs 75960841 e 83727045), garantindo a satisfação do crédito em caso de improcedência de sua defesa. A manutenção de um protesto extrajudicial por "falta de pagamento" quando o valor correspondente encontra-se à disposição do juízo configura, em sede de cognição sumária, exercício abusivo do direito por parte do credor. O perigo de dano é igualmente evidente e urgente. Os documentos de IDs 91167684 e 91167685 demonstram que o Executado participa de licitação pública vigente. A existência de protesto ativo obstaculiza a emissão de certidão negativa, resultando na inabilitação imediata da empresa e em prejuízo econômico potencialmente irreversível à sua atividade empresarial. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que os valores continuam retidos em conta judicial, resguardando o interesse do Exequente caso a execução venha a ser confirmada após o deslinde das alegações de fraude.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA incidental para DETERMINAR a sustação dos efeitos do protesto referente ao Cheque nº 000017, Banco Sicredi, no valor de R$ 20.000,00, registrado em desfavor de MARCAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA (CNPJ 46.110.153/0001-92) junto ao Cartório do 1º Ofício - Tabelionato de Protestos de Aracruz/ES. OFICIE-SE, com máxima urgência, ao Tabelionato de Protestos de Aracruz/ES para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto do título acima identificado, até ulterior deliberação deste juízo. MANTENHO a suspensão de qualquer levantamento de valores depositados nos autos, em razão da gravidade das alegações de fraude e adulteração de título formuladas na Objeção de Pré-Executividade. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores, uma vez que o montante deve permanecer acautelado em juízo como garantia da execução até que a alegada nulidade do título seja analisada. DETERMINO o prosseguimento da instrução quanto à Objeção de Pré-Executividade, determinando às partes que indiquem as provas a serem produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Aracruz/ES solicitando informações atualizadas sobre o andamento do Inquérito Policial (BU nº 59829244). CUMPRA-SE, servindo a presente de MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito