Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação da parte executada no endereço constante dos autos restou frustrada (ID 62191961). Todavia, considerando que é dever das partes manterem seus endereços atualizados perante o juízo (art. 77, V, do CPC), RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se aperfeiçoado o ato de comunicação - na medida em que este foi direcionado ao endereço em que citado o executado (ID 62191961). Diante da ausência de impugnação e da preclusão temporal, torno definitiva a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao feito, conforme comprovantes anexos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001986-16.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente ao ID 68135042. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico (ou transferência bancária via sistema) em favor da parte exequente, dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito