Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026481-06.2025.8.08.0012 Nome: FABIOLA LITTIG DA COSTA Endereço: Rua Império da Vila, 138, AP 03, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-273 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por FABIOLA LITTIG DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora alega ter sido vítima de invasão de sua conta em rede social, com utilização indevida de seu perfil por terceiros. Sustenta a parte autora que é titular de conta na rede social Facebook, vinculada ao seu e-mail pessoal, tendo constatado que seu perfil foi invadido por terceiros. Narra que tomou conhecimento do ocorrido após ser informada por familiar de que sua conta estava sendo utilizada para publicação de conteúdo indevido, com a exposição da imagem de sua ex-sogra, pessoa em tratamento oncológico, fato que gerou significativo constrangimento e abalo no âmbito familiar. Relata que, ao tentar acessar o perfil, verificou que o invasor havia alterado os dados de login, como e-mail e senha, impedindo completamente a recuperação da conta. Afirma que registrou boletim de ocorrência e juntou aos autos documentos comprobatórios, sustentando que houve falha na segurança da plataforma, o que possibilitou o uso fraudulento de sua conta e ocasionou danos à sua honra, imagem e privacidade. Diante disso, requer a exclusão do perfil, o fornecimento de dados do invasor e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em sua contestação, limitou-se a negar os fatos de forma genérica e abstrata, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a invasão da conta decorreu de conduta de terceiros, sem qualquer defeito em seus sistemas, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação em análise é de natureza consumerista, sendo a autora reconhecida como consumidora, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade civil do prestador do serviço defeituoso (art. 14, CDC), dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa na conduta danosa. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A mera negativa de responsabilidade, desacompanhada de prova idônea ou de qualquer dado técnico que indicasse falha imputável à usuária (ex: acesso de IP incompatível, falha em política de segurança, ou qualquer indício de que a autora compartilhou sua senha), não se sustenta como defesa. Assim, incumbia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência de fato exclusivo de terceiro ou da própria vítima, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Todavia, a parte ré quedou-se inerte, não anexando qualquer documento que demonstrasse a adoção de medidas de segurança robustas ou que apontasse para uma conduta negligente específica da autora. A contestação genérica, desacompanhada de provas mínimas, não possui o condão de afastar a pretensão autoral, especialmente no que tange aos fatos narrados na inicial estão corroborados por elementos concretos (boletim de ocorrência e prints). No que se refere ao dano moral, este se encontra configurado à luz das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno probatório, restou evidenciado que a parte autora teve sua conta em rede social invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la indevidamente. Tal situação não se limita a mero aborrecimento cotidiano, mas configura efetiva violação a direitos da personalidade, notadamente à honra, à imagem e à privacidade, sobretudo diante do uso indevido de seu perfil como se fosse a própria titular. Esse contexto revela a falha na prestação do serviço pela requerida, inserida no risco da atividade (fortuito interno), evidenciando a insuficiência dos mecanismos de segurança e de recuperação de conta disponibilizados pela plataforma, o que reforça a responsabilidade objetiva da fornecedora. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM). RESTABELECIMENTO DE ACESSO. CONDICIONAMENTO AO FORNECIMENTO DE E-MAIL VÁLIDO E SEGURO, NÃO VINCULADO A CONTAS/PERFIS NAS PLATAFORMAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 5º E 6º DO CPC). DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 77, IV, DO CPC). ASTREINTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - No âmbito das relações jurídicas decorrentes da prestação de serviços digitais de aplicações de internet, notadamente plataformas de redes sociais, deve prevalecer o sistema normativo que conjuga o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) e os princípios constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da proteção de dados pessoais. - A relação estabelecida entre o usuário e a plataforma digital reveste-se de natureza consumerista, porquanto o usuário se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a empresa administradora da rede social qualifica-se como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), ainda que a contraprestação econômica não se materialize de forma direta, uma vez que a exploração econômica dos dados, da audiência e da publicidade integra o modelo de negócios da atividade. - É legítimo condicionar o restabelecimento do acesso às contas ao fornecimento, pelo próprio usuário, de endereço de e-mail válido e seguro, não vinculado a contas ou perfis anteriores, como medida necessária à execução eficaz da ordem judicial e à preservação da segurança do sistema. - A exigência de indicação de e-mail seguro decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como do dever das partes de não criar embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (art. 77, IV, do CPC), não configurando ônus excessivo ou desproporcional ao autor. - Reconhecida a necessidade de condição prévia para o cumprimento da obrigação, a multa cominatória deve ter sua exigibilidade suspensa, retomando sua eficácia após implementada a condição. - A invasão de conta por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço, inserida no risco da atividade fortuito interno, somente afastável mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Demonstrada a invasão das contas do autor, a perda do controle dos perfis e a necessidade de intervenção judicial para sua recuperação, evidencia-se a insuficiência dos mecanismos de segurança da plataforma, configurando violação à privacidade e à identidade digital do usuário, apta a gerar dano moral indenizável. - A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.- Devida a adoção, com amparo em precedentes do STJ, do método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso. - Mantém-se a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394619-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) A invasão de contas em redes sociais, com perda de controle pelo usuário e necessidade de atuação judicial, caracteriza violação à privacidade e à identidade digital, sendo apta a gerar dano moral indenizável. Assim sendo, a violação à privacidade, à honra e à imagem, com a utilização do perfil da autora para exposição indevida de terceiro (inclusive com a juntada de laudo oncológico de sua antiga sogra), causa abalo psicológico, constrangimento social e insegurança jurídica, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. A exclusão definitiva do perfil invadido é medida que se impõe para cessar a ilicitude (tutela inibitória), nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. Além disso, a requisição dos dados de identificação do invasor (endereços de IP, datas, horários, e-mail de recuperação vinculado após a invasão) é medida necessária para que a autora possa, querendo, exercer seu direito de representação e buscar a responsabilização do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 83386298) e, por conseguinte, CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na obrigação de fazer consistente para excluir imediatamente e definitivamente o perfil indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00(duzentos reais), limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais). Esta parte da decisão produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; b) CONDENAR a requerida a fornecer os dados do usuário responsável pela invasão, incluindo endereços de IP, datas e horários de acesso, e demais informações disponíveis, no mesmo prazo; c) CONDENAR a ré FACEBOOK a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00