Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILLA TOSCANO LUPPI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000918-73.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por PRISCILLA TOSCANO LUPPI, parte devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que pretende, em suma, a condenação do requerido ao “pagamento das parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período 01/07/2017 a 30/06/2021”. A parte autora sustentou, em síntese, que: a] em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E. TJ/ES, para que se procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2017; b] em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, foi impetrado o mandado de segurança autuado sob o nº. 0020606-60.2017.8.08.0000; c] a segurança foi parcialmente concedida para “determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017”; d] por meio do ato n.º 348/2018 foi devidamente promovido, diante da força da liminar concedida nos autos do writ; e] parte dos efeitos financeiros da promoção de 2017 foi implementada em 2022, por meio do instituto do cumprimento provisório; f] posteriormente, o cumprimento provisório foi confirmado pelo reconhecimento administrativo da referida Promoção por meio do Ato n.º 001/2023 de 09.01.2023, que retroagiu os efeitos financeiros a todos os servidores da Promoção de 2017 a 01.07.2021; g] o acordão proferido no mandado de segurança transitou em julgado em 16.09.2025; h] na presente ação, o que se discute são as parcelas compreendidas entre 01.07.2017 a 30.06.2021, data anterior a implementação dos efeitos financeiros da promoção; e que i] por conseguinte, maneja a presente demanda. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: a] a pretensão afronta, diretamente, o art. 1º, da Lei Estadual n.º 10.470/2015, cuja constitucionalidade fora declarada, à unanimidade, pelo E. TJ/ES e pelo STF na ADI 5606/ES; b] o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, em acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, reconheceu aos seus servidores o direito à promoção funcional de 2017, mas determinou a suspensão de seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário; c] houve a “aquisição da capacidade financeira, pelo TJES, para pagamento dos valores devidos em JULHO/2021”; d] o TJES implementou em folha de pagamento os efeitos financeiros da promoção de 2017 aos seus servidores que manifestaram interesse, “com efeitos financeiros retroativos a julho/2021, a título PRECÁRIO (ante a ausência do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito à promoção de 2017)”; e] com a suspensão legal dos efeitos financeiros das promoções, não se pode concluir que “essas parcelas ficariam guardadas formando uma poupança para o servidor, acumulando dívida futura”; e que f] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica/resposta à contestação. Decido. Em primeiro lugar, visualizo, in casu, que a parte autora maneja ação de conhecimento (“de cobrança”), visando compelir o ente público ao “pagamento das parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período 01/07/2017 a 30/06/2021”. Assim, a despeito das teses autorais e defensivas carreadas à lide, observo questão preliminar que antecede às demais, que deve ser reconhecida no presente processo e que impõe a extinção de parcela do feito, sem resolução do mérito. Nesta esteira, no intuito de se evitar violação à coisa julgada, esclareço que a partir de 02.08.2017 (data do ajuizamento do mandado de segurança) a temática se encontra inserida nos autos do writ n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIARIO/ES e que tramitou no E. TJES, a teor do fixado no art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, e na Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente: Lei nº. 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula nº. 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A decisão proferida pelo E. TJ/ES, no mandamus supracitado, foi assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – OMISSÃO IDENTIFICADA – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS – SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 –
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 – Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 – Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 – Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 – Agravo interno julgado prejudicado. Acerca da eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato, a r. jurisprudência consolidada acerca da matéria assinala que: a] o art. 8º, inciso III, da CF/88, confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica; b] considerado o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial; c] a decisão proferida em mandado de segurança coletivo pode ser executada por qualquer integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, independentemente de ser, ou não, a este filiado. Nesta esteira, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: E. TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS INCORPORADAS AO VENCIMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1979. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em saber se a apelada/autora possui direito de inclusão em seus proventos de aposentadoria das verbas concernentes às progressões funcionais que já haviam sido incorporadas ao seu vencimento. 2. Conforme consta dos autos, a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida pela apelada quando em atividade (cópias dos contracheques constantes às folhas 10/14 dos autos), por força de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo nº 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.032.824), que condenou o Município da Serra a implementar a promoção e progressão dos servidores municipais de acordo com o art. 18, II, da Lei Municipal nº 2.172/1999, c/c os arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 2.173/1999. 3. Descabido afigura-se o pleito da autarquia previdenciária apelante quanto a não incidência dos efeitos da coisa julgada proferida nos autos do processo nº 048.030.032.824 alhures mencionado, ao argumento de que a apelada não constava do rol de filiados ao sindicato à época da propositura da demanda e que não havia procuração outorgada ao SINDIUPES. Isso porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação (exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo). APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017497-25.2016.8.08.0048 4. Inexiste na espécie a prescrição da pretensão da apelada/autora, não merecendo acolhida a irresignação do IPS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, assentou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos da previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A aposentadoria da apelada com proventos pagos a menor foi concedida em 14/12/2013 (portaria nº 463/2013, à fl. 19) e o ingresso com a presente ação judicial ocorreu na data de 16/08/2016 (fl. 01), portanto dentro do lapso temporal conferido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Destarte, descabe o reconhecimento da prescrição aventada pela apelante na espécie sub examine. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-ES - APL: 00174972520168080048, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019) C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV -Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. [...] IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900) E. TRF4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS 9.718/1998 E 12.973/2014. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição (art. 8º, III) para atuar, na condição de substituto processual, na defesa judicial de interesses coletivos de toda a categoria que representa, e não apenas de seus filiados, razão pela qual a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria, nos limites da sua base territorial. 3. Caso em que, no entanto, o sindicado impetrante atua em prol apenas das empresas integrantes da categoria econômica que representa no domicílio fiscal no território de competência da autoridade apontada como coatora (região fiscal de Passo Fundo). 4. Assim, a ordem concedida em mandado de segurança coletivo impetrado contra Delegado da Receita Federal do Brasil limita-se aos substituídos que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade apontada como coatora. 5. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 6. A tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706 aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014. (TRF-4 - APL: 50018230720174047104 RS 5001823-07.2017.4.04.7104, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 28/08/2019, PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA RESPECTIVA BASE TERRITORIAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.330.737- TEMA 634) E PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF (RE 592.616-TEMA 118). INAPLICABILIDADE DO RE 574.706 - TEMA 69/STF). 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles, razão pela qual a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 3. [...]. (TRF4 5006572-70.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles. 3. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 4. No caso concreto, a sentença em ação coletiva obtida por sindicato que tem por base o estado da Bahia não aproveita à parte exequente, que nunca teve ligação com aquela entidade e é residente em diverso estado da federação. Tal limitação decorre do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88). (TRF4, AC 5003630-71.2017.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) E. TRF3: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. INCLUSÃO NO SIMPLES. CONCESSÃO. LIMITES SUBJETIVOS. EMPRESA QUE NÃO ERA FILIADA AO SINDICATO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE. - Busca a impetrante, cuja atividade principal é de prestação de serviços no ensino de idiomas, a sua inclusão no SIMPLES, nada obstante a vedação contida no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, tendo fundamentado seu pleito em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0008609-7 (22ª Vara Federal de São Paulo) que reconheceu o direito dos associados ao SINDELIVRE que exercem a atividade de "cursos livres" de optarem pelo SIMPLES, afastando-se, desse modo, a vedação contida no aludido dispositivo legal. - A questão vertida nestes autos, portanto, diz respeito ao alcance subjetivo da sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, ou seja, se tal provimento abrange tão-somente os filiados/associados existentes à época da impetração coletiva, ou se abarcaria, também, aqueles associados que se filiaram após referido termo. - A matéria encontra-se, à atualidade, pacificada no sentido de que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo pode ser executada por qualquer integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, independentemente de serem, ou não, a ele filiados. Precedentes do C. STJ e do E. STF (…). (TRF-3 - AMS: 00010322920074036126 SP 0001032-29.2007.4.03.6126, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016) Deste modo, considerado o cargo ocupado pela parte autora, concluo que a análise do efeito financeiro das parcelas alusivas ao período de 02.08.2017 a até 30.06.2021, referentes à promoção de 2017 se encontra inserida nos autos do mandado de segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, tendo por objeto a mesma temática e que tramita perante o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, devendo esta parcela do presente feito ser extinta, sem resolução do mérito. Assim, não se autoriza à parte requerente promover nova abertura de fase de conhecimento para que este Juizado avalie a temática, sendo certo que eventual (des)cumprimento do fixado no mandamus coletivo deve ser discutido a título de execução/cumprimento, e, não, via protocolo de nova peça inicial. Tal, inclusive, poderia ter sido o caminho pretendido pelo(a) requerente. Entretanto, este(a) não manejou ação executória perante o juízo competente, mas, sim, ação de conhecimento, a culminar na rediscussão do meritum causae a despeito do trânsito em julgado do decisum proferido no mandado de segurança coletivo, em data anterior ao protocolo da peça inicial que instaurou esta ação individual. Neste sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. (...) (REsp 1620717/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Este detalhe, inclusive, é de conhecimento da parte autora, que ao longo de sua exordial apresentou este mesmo esclarecimento, qual seja, de que a matéria já havia sido consolidada via writ que tramitou perante o E. TJES, e com decisão transitada em julgado antes do manejo da ação de conhecimento própria. Se situa, por fim, que a presente demanda, que visa tratar sobre a promoção alusiva ao ano de 2017, apresenta elementos distintivos para com as demandas que discorriam acerca da promoção do ano de 2016, e que à época foram julgadas pelo Juízo. Nesse sentido, registre-se que na demanda atinente à promoção referente ao ano de 2016 houve efetiva manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, circunstância que culminou na análise do mérito da pretensão, à luz das diretrizes fixadas pela referida instância. Tal cenário, contudo, não se reproduz na hipótese vertente, que trata de promoção referente ao ano de 2017, na qual inexiste pronunciamento jurisdicional do r. TJES apto a vincular ou orientar o desfecho da controvérsia nos moldes pretendidos pela parte requerente quanto ao período tratado neste capítulo da sentença. Dessa forma, enquanto na hipótese relativa à promoção de 2016 houve enfrentamento específico pelo E. TJES que conduziu à revisão do entendimento anteriormente adotado, no presente caso — promoção de 2017 — subsiste contexto jurídico-processual distinto, marcado pela incidência direta dos efeitos do mandado de segurança coletivo e pelas limitações inerentes à sua coisa julgada. Trata-se, portanto, de distinção relevante e suficiente, não se configurando hipótese de inobservância a precedente, mas sim de adequada aplicação da técnica do distinguishing, em atenção às particularidades do caso concreto. Ademais, cumpre destacar que a própria dinâmica processual verificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora o entendimento ora adotado. Isso, porque, mediante simples consulta ao sistema eletrônico do PJES em segundo grau, verifica-se que estão sendo adotadas as medidas voltadas à execução — ainda que em caráter provisório — do julgado proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, inclusive no que tange à demonstração e à quantificação dos seus efeitos financeiros. Tal circunstância evidencia que a controvérsia relativa às repercussões patrimoniais decorrentes da promoção funcional de 2017 não se encontra dissociada do título judicial coletivo, mas, ao revés, vem sendo por ele absorvida e operacionalizada no âmbito próprio, mediante os instrumentos processuais adequados. Nesse contexto, admitir, simultaneamente, a veiculação da mesma pretensão por meio de ações individuais de conhecimento, em paralelo à execução do julgado coletivo, implicaria risco concreto de fragmentação da tutela jurisdicional, com potencial comprometimento da segurança jurídica, da coerência decisória e da própria autoridade da coisa julgada. Em segundo lugar, no mérito e no que se refere ao período compreendido de 01.07.2017 a até 01.08.2017 (inclusive), após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado procedente. Sobre a temática, visualizo que a promoção da(s) parte(s) autora(s), alusiva ao exercício de 2017, já foi submetida ao crivo do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, via Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, cujo acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO OMISSÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POSSIBILIDADE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data da Publicação no Diário: 25/10/2018) Em atendimento ao decisum suprarreferido e deflagrado o procedimento administrativo, a parte requerente foi promovida, consoante se observa do ato nº. 348/2018, proveniente do E. TJ/ES, na forma da Lei Estadual n.º 7.854/2004 (que esclarece, em seu art. 13, caput, em síntese, que o processo de promoção será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos a contar de 1º de julho). Comprovada a promoção, conquanto o ente público requerido pretenda sustentar, via contestação, que o adimplemento dos valores retroativos, indicados na peça inaugural, não poderia ser efetivado, eis que não se pode concluir que “essas parcelas ficariam guardadas formando uma poupança para o servidor, acumulando dívida futura”, tal posicionamento, decerto, vai de encontro ao decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, no Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. Isto, porque, como bem esclarecido pela Desembargadora Relatora, Dra. Janete Vargas Simões, em seu voto no mandamus supramencionado: a] no que concerne às repercussões financeiras decorrentes da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2017, houve apenas a suspensão dos efeitos financeiros das promoções e não a supressão de tais direitos; b] não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, sendo respeitada a regra constitucional. Outrossim, vislumbro que embora o ente público, parte requerida, pretenda arguir que a quaestio sub examine possa vir a ser atingida pelo que foi decidido pelo P. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento definitivo da ADI n.º 5606/ES, tenho, diante do contexto do presente feito – no sentido de que a promoção, in casu, já está incorporada ao patrimônio do agente público, restando pendente apenas o adimplemento correspondente – em verdade, que a presente Sentença vai ao encontro da decisão superior. À luz do voto condutor proferido naquele feito e que culminou na respectiva ementa de julgamento, constou o específico detalhe de que a Lei Estadual n.º 10.470/2015, em seu art. 1º, “não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais” e que, certamente, “a norma impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras”. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE CRISE FISCAL. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. Há de se sinalizar, inclusive, que embora a respectiva ADI houvesse sido, em certo momento, julgada prejudicada por entender a r. Corte Superior que estava caracterizado o “total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados (…) pelo decurso do tempo”, o Exmo Sr. Ministro Relator, Dr. Ricardo Lewandowski, via agravo regimental, decidiu pela reconsideração de sua decisão, “remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 19.470/2021, do Estado do Espírito Santo”. Tal reconsideração teve por fundamento base o indicado pela parte agravante em seu recurso, de que “tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015” e que “as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis”. Neste sentido: “Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a ADI 5.606/ES. É o relatório necessário. Decido. Na inicial, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB sustenta a inconstitucionalidade da Lei 10.470/2015 e da Lei Complementar 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam os efeitos financeiros das promoções e dos reajustes concedidos pela Lei 10.278/2014 e pela Lei Complementar 790/2014. Ao julgar prejudicada a ação, entendi que houve o total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados. Consignei, ademais, que, ‘pelo decurso do tempo, as normas supratranscritas esgotaram inteiramente os seus efeitos em 1°/1/2019.’ Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo que a hipótese é de prejuízo parcial da presente ADI. Com acerto, a entidade agravante sustenta que ‘[...] as referidas Leis Estadual n.º 10.470/2015 (que alterou a redação de dispositivos da Lei n.º 7.854/2004, Lei n.º 10.278/2014 e Lei n.º 7.971/2005) e Complementar n.º 815/2015 (que alterou a Lei Complementar n.º 566/2010) desde a sua edição ainda repercutem efeitos, posto que, tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015. Conforme documentação inclusa, verifica-se que as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis e, portanto, não ocorreu no presente caso, exaurimento total das leis em questão.’ (pág. 3 do documento eletrônico 39; grifei) Aduz, então, que fica mantido ‘o pedido de julgamento de inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei Estadual 10.470/2015’ (pág. 3 do documento eletrônico 39), que suspendeu os efeitos financeiros da promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo, pela alegada violação do direito subjetivo à contraprestação pela correspondente progressão na carreira. Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo regimental, reconsidero a decisão proferida em 12/8/2021 e julgo parcialmente prejudicada a ação, remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 10.470/201, do Estado do Espírito Santo, que será levada a efeito oportunamente.” Assim, como bem fixado na decisão de reconsideração em agravo regimental e o julgado definitivo em sede de ADI n.º 5606/ES, esta não tem o condão de atingir as promoções dos servidores já levadas a efeito pelo ente público e consolidadas no patrimônio do agente público, como a que se discute nos presentes autos (alusiva ao exercício de 2017). A conclusão supracitada encontra suporte na própria manifestação do ente público em sede de contestação (ID 91551528), tendo este assinalado, expressamente, que a] houve a “aquisição da capacidade financeira, pelo TJES, para pagamento dos valores devidos em JULHO/2021”, e que b] a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores, “é fato incontroverso nos autos”. Para além disso, cumpre rememorar, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei n.º 4.657/1942, que se tem concluído, em demandas similares, que o adimplemento da rubrica, na forma em que pretendido, não põe em cheque o previsto na Lei Complementar Nacional nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ou os limites orçamentários do Estado, eis que, conforme arts. 19, §1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal, restam afastadas dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesa total com pessoal), as readequações de remuneração derivadas de sentença judicial / determinação legal (promoção prevista em Lei Estadual e já concedida pelo ente público a que se encontra vinculado o servidor), senão vejamos: Lei Complementar Nacional n.º 101/2000: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (…) Assim, tenho que merece guarida o pleito autoral quanto à condenação do ente público ao adimplemento dos efeitos financeiros da promoção funcional oriunda do Ato nº. 348/2018, de 01.07.2017 até 01.08.2017 (inclusive), na forma da fundamentação supra. Se ressalta que a partir do indicado marco temporal, a temática se encontra inserida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, tendo por objeto a mesma temática e que tramita perante o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, a teor do fixado no art. 14, §4º, da Lei Nacional n.º 12.016/2009, e na Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente: Lei Nacional n.º 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula n.º 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Desta forma, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, dentro dos limites estabelecidos nesta decisão. ANTE TODO O EXPOSTO: a] no que se refere ao adimplemento dos valores e aos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional de 2017, formalizada pelo ato n.º 348/2018, relativamente ao período compreendido entre 02.08.2017 e 30.06.2021, julgo extinta essa parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015); b] no que se reporta ao período compreendido entre 01.07.2017 a até 01.08.2017 (inclusive), julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao adimplemento dos valores/efeitos financeiros relativos à promoção funcional oriunda do ato n.º 348/2018, à(s) parte(s) requerente(s), PRISCILLA TOSCANO LUPPI, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E e, ainda, deverão ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, e, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4ª Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. Maria Jovita Ferreira Reisen Juíza de Direito - em substituição