Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACI PACHECO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004354-57.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária movida por ARACI PACHECO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, na atermação inicial (ID 78197309), ter realizado um empréstimo consignado junto ao banco réu no valor aproximado de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Alega, contudo, que padece com descontos mensais relativos a contratação de R$ 16.219,91 (dezesseis mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos). Afirma ainda que foi informada por prepostos do banco que, após o período de três anos, os valores das parcelas seriam reduzidos, promessa que não teria sido cumprida. Diante disso, pleiteia a redução do valor das parcelas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 82498053). Em sede de preliminar, suscitou a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da matéria, a inadmissibilidade do procedimento, a inépcia da inicial e a necessidade de audiência de instrução presencial. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, afirmando que o contrato de nº 644908149 foi regularmente celebrado com a liberação do valor de R$ 15.676,27 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), totalizando o montante financiado de R$ 16.219,91 (dezesseis mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos), conforme documentos de ID 82498058 e ID 82498059. Sustentou a legalidade das taxas de juros aplicadas (2,14% a.m.), a ausência de prova das alegações autorais e a inexistência de danos morais indenizáveis. Não houve proposta de acordo entre as partes em audiência de conciliação (ID 82885220). No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré. Ademais, considerando que a controvérsia reside na validade dos valores contratados, matéria que se prova documentalmente, o depoimento pessoal da autora mostra-se irrelevante para alterar os termos de contrato assinado e prova de transferência bancária. Pois bem. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido cinge-se à regularidade do valor do empréstimo consignado e à alegada promessa de redução de parcelas após três anos. Analisando as provas dos autos, verifico que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação. O contrato assinado digitalmente pela autora (Cédula de Crédito Bancário nº 60962649 - ID 82498058) estipula expressamente o valor solicitado de R$ 15.676,27 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), com uma soma total a pagar de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Ademais, o comprovante de transferência bancária (ID 82498059) demonstra que o valor de R$ 15.676,27 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora no dia 18/08/2022. Tais documentos desmentem a alegação autoral de que o empréstimo circulava a monta total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Quanto à alegada promessa de redução das parcelas após três anos, a autora não trouxe qualquer indício de prova, sequer número de protocolo ou testemunho que amparasse tal afirmação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. No que tange aos juros remuneratórios, a taxa aplicada de 2,14% ao mês está rigorosamente dentro do limite permitido pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021, vigente à época da contratação, que fixava o teto em 2,14%. Portanto, não havendo comprovação de vício de consentimento, abusividade nas taxas ou divergência entre o pactuado e o executado, o contrato é plenamente válido e deve ser mantido em seus estritos termos, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Consequentemente, não restando configurada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, inexiste o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de valores devidos e regularmente contratados constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 18 de fevereiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00