Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOCELY NAIR SILVA MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048
REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JOCELY NAIR SILVA MACHADO Endereço: Rua Dom Pedro II, 0, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: Rua Jati 266, 1574, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07180-900 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014553-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JOCELY NAIR SILVA MACHADO em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 95370283), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 95370285). Alega a parte Autora, em síntese, que ao tentar cadastrar o seu veículo na Empresa Requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, a fim de trabalhar com entregas de mercadorias online, foi induzido a fornecer os seus dados pessoais e a realizar procedimentos sob a orientação de supostos atendentes da Empresa Ré. Narra, no entanto, que criminosos obtiveram acesso ao seu aparelho celular, passando a operá-lo, ocasião em que realizaram 05 empréstimos bancários em seu nome junto ao Banco Réu BANCO BRADESCO S.A., totalizando o importe de R$ 11.338,35. Relata ainda, que os criminosos realizaram outros 02 empréstimos bancários em seu nome junto à Instituição Requerida PICPAY SERVIÇOS S.A., totalizando o valor de R$ 7.999,00. Afirma que as quantias foram creditados na sua conta e imediatamente transferidos via PIX para terceiros e somente percebeu a fraude após a orientação para desligar e reiniciar o celular. Informa que jamais contratou as operações em questão. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que as partes Requeridas sejam compelidas a: I) suspenderem todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo não reconhecidos; bem como, II) se absterem de inscrever o seu nome/CPF nos Órgãos de Proteção de Crédito. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou os comprovantes de pagamento referente as transferências realizadas em sua conta junto à Instituição Requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. (ID nº 95370289). Juntou ainda, imagens supostamente do aplicativo do Banco Réu BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 95370291), as quais aparentemente demonstram estarem ativos os 05 empréstimos, no valor total de R$ 11.338,35. Anexou também, as tentativas de resolução da lide junto aos Bancos Requeridos. Acostou ainda, o Boletim de Ocorrência nº 60860295 (ID nº 95370288), narrando os fatos trazidos no presente feito. Afirma ter sido vítima de fraude. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico validamente contratado, hábil a ensejar eventuais descontos pelos Bancos Réus em seus rendimentos, incumbindo aos Bancos Requeridos o ônus de provar que as contratações em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus rendimentos, bem como os efeitos de eventual inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, conforme alegado na inicial. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos aos Bancos Réus. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que as partes Requeridas, relativamente aos fatos narrados: I) suspendam todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo objeto dos autos; bem como, II) se abstenham de inscrever o nome/CPF do Autor nos Órgãos de Proteção de Crédito, referente aos débitos discutidos nestes autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto/cobrança ou diária, conforme for o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 17 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 24/07/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À)
23/04/2026, 00:00