Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZILA ALMEIDA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, não servindo para tanto, por si só, a Certidão acostada ao ID 95531293, na medida em que, como sabido, os domicílios eleitoral e civil da pessoa física não são, necessariamente, idênticos. Destarte, impõe-se a comprovação pela requerente, por meio de comprovante atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimos consignados acostado ao ID 95531296 foi emitido pela Previdência Social do Brasil em 26/03/2026, não sendo, pois, possível aferir, por ora, se o cartão consignado objurgado, tombado sob o nº 90050217840000000 001, continua ativo na pensão por morte percebida pela postulante. De igual maneira, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente ao benefício da suplicante, referentes à competência de abril/2026, posto que somente apresentados, no ID 95531295, aqueles relativos ao período de janeiro/2019 a março/2026, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das exigências mensais objurgadas até a presente data, tampouco a quantia já descontada a esse título. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015009-60.2026.8.08.0048 intime-se a referida litigante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00