Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO SESQUIM
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013909-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO SESQUIM em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial (ID 95027319), a inexistência de relação jurídica apta a lastrear o débito no valor de R$105,00 (cento e cinco reais), referente ao suposto contrato de n.º 2058312558. Alega que tomou conhecimento da referida pendência financeira ao consultar seu SCORE em plataforma de proteção ao crédito, verificando que seus dados foram incluídos em plataforma de negativação sem prévia notificação ou constituição em mora. Aduz que, embora tenha mantido vínculo negocial anterior com a requerida, desconhece a origem da dívida ora impugnada. Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata retirada de seus dados das plataformas de proteção ao crédito e a cessação de cobranças, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos argumentos expendidos na peça portal (ID 95027319) e dos elementos de prova que a instruem, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a narrativa autoral carece de lastro probatório mínimo quanto à efetiva ocorrência de negativação pública e restritiva. A parte requerente fundamenta sua pretensão na existência de um registro na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", conforme discorrido na Seção 4 da exordial (ID 95027319). Contudo, é imperioso distinguir tecnicamente a natureza jurídica das plataformas de facilitação de acordos daquelas destinadas ao cadastro de inadimplentes com fins de restrição de crédito (rol de maus pagadores). As plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", funcionam como ambientes restritos de autocomposição entre credor e devedor, onde são disponibilizadas ofertas para quitação de débitos com descontos. Tais registros, por si sós, não possuem a publicidade e a coercitividade inerentes às inscrições nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SCPC ou pelo Serasa tradicional, os quais impedem a realização de operações financeiras no mercado. No presente feito, não consta dos autos certidão ou extrato oficial emitido por órgãos de proteção ao crédito que comprovem a existência de anotação desabonadora passível de consulta por terceiros. A alegação de que o registro em plataforma de acordo gera redução na pontuação do SCORE (ID 95027319) não é suficiente, neste momento processual de cognição sumária, para caracterizar o ato ilícito ou o abuso de direito por parte da requerida. A pontuação de crédito é fruto de modelos estatísticos complexos e multivariados, não sendo possível imputar, de plano e sem o crivo do contraditório, que a oscilação do score decorra exclusivamente do débito objeto da lide. Assim, a ausência de prova documental da publicidade da dívida fragiliza o fumus boni iuris, uma vez que a providência jurisdicional de "baixa de negativação" pressupõe, logicamente, a prova da existência de uma negativação pública ativa. Quanto ao perigo de dano, este deve ser concreto, atual e grave. A parte autora limita-se a alegar dificuldades genéricas na obtenção de crédito e sofrimento emocional (ID 95027319), sem, contudo, demonstrar qualquer situação fática imediata que demande a intervenção judicial inaudita altera parte. Não há evidências de negativa de financiamento específico, impedimento de contratação essencial ou qualquer outro prejuízo material iminente que não possa aguardar a regular instrução processual. Ademais, tratando-se de discussão acerca da inexistência de débito, a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a dilação probatória para que a requerida possa exercer seu direito de defesa, apresentando eventuais contratos ou telas sistêmicas que comprovem a origem da obrigação, em atenção aos princípios do devido processo legal e do contraditório. A reversibilidade da medida, embora presente, não supre a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes exigidos pela legislação processual civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para comparecer ao ato e, caso não haja autocomposição, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95027319 Petição Inicial Petição Inicial 26041316142641700000087228871 95027320 01_-_RG_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de Identificação 26041316142668300000087228872 95027321 02_-_PROCURACAO_SP_ATUALIZADA_MAX_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316142692700000087228873 95027323 03_-_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316142719800000087228875 95027325 04_-_SITUACAO_CADASTRAL Documento de comprovação 26041316142739700000087228877 95027329 05_-_CARTEIRA_DE_TRABALHO_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316142755800000087228881 95027330 06_-_AUXILIO_DOENCA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316142772100000087228882 95027331 07_-_TELEFONICA Documento de comprovação 26041316142785600000087228883
23/04/2026, 00:00