Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGO PONTES
EXECUTADO: NAFAL COMERCIAL LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO I - Tendo em vista que a sentença prolatada nos autos condenou NAFAL Comercial LTDA ao pagamento de danos Morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, e considerando que o acórdão de ID 42316615 manteve a sentença de piso, também condenando o Estado em 20% de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação ao Ente Estatal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0001727-64.2016.8.08.0024 intime-se o executado para ciência e manifestação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC (cálculos ID 89448648). II - Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. III - Outrossim, em relação à pessoa jurídica demandada nos autos, cumpra-se na forma do art. 513, § 2º c/c art. 523, caput, ambos do CPC, para adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Com a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha nos termos do §1° do art. 523 do CPC, visando a expedição de mandado de penhora e avaliação. V - Após a juntada, proceda-se na forma do art. 523, §3º do CPC, no que tange à expedição do mandado de penhora e avaliação. VI - Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA