Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO SANTANA SABINO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANNA ALMEIDA VITAL NUNES - ES26956, NUBIA WAGMACKER SABINO - ES33615 DECISÃO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0015276-10.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por José Maurício Santana Sabino em face do Estado do Espírito Santo, para o pagamento da repetição do indébito tributário determinado em sentença (ID 88389942). Intimado, o Estado/Executado opôs embargos de declaração, alegando vício de omissão em razão da inexistência de decisão quanto ao pleito do exequente de que fosse determinado à parte devedora que elaborasse os cálculos. Ao seu turno, o autor manifestou-se pela inadmissibilidade dos embargos por inadequação da via eleita e inexistência de omissão (ID 91244155). É o breve relato. Decido. 02) No que tange aos embargos de declaração opostos, estes possuem objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, segundo o que dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95, bem como o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando os embargos opostos e seus argumentos, verifico que não é cabível o presente recurso, uma vez que o embargante está se insurgindo contra a inexistência de decisão, motivo pelo qual não se prestam os embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos como recurso. 03) Na mesma oportunidade, observo que, em cumprimento de sentença, o exequente requer que o requerido seja intimado para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. Assim, diante do microssistema dos Juizados Especiais, regido aqui pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, visa-se a economia processual e a informalidade, permitindo que o processo avance de forma direta para a solução do conflito, muitas vezes dispensando formalismos excessivos que retardariam a prestação jurisdicional. Nesse aspecto, entendo o pleito do exequente como pedido de execução invertida, ainda que não tenha sido utilizada esta expressão, nos termos do enunciado n.º 17 do FONAJE. Assim sendo, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar no presente feito o cumprimento da obrigação de fazer, apresentado os documentos que lhe subsidie, tais como cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do Autor, entre outros, a fim de permitir o Exequente o cálculo de eventual valor devido. 2) Transcorrido o prazo, INTIME-SE o autor para manifestação. 3) Após, conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito