Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THALES SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA SCANDIAN - ES16044 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033648-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thales Santos Andrade (ID nº 89299378) em face da sentença de ID nº 87486648, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral. A parte embargante alega “erro de premissa fática”, sustentando que tal erro encontra-se no julgado “quando registra que o argumento inicial seria de que o embargado “postergou os reajustes de 2016 e 2017 para os anos de 2018 e 2019”. Além disso, alega omissão, uma vez que “demonstrou que a Lei Estadual nº 10.470/2015 foi objeto de questionamento direto de constitucionalidade (ADI 5606/ES), o que impede a fluência do prazo prescricional enquanto pendente a discussão sobre a validade da norma” O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 92464190), sustentando a inexistência de vício no julgado e a pretensão de rediscussão do mérito. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e seus argumentos verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito