Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WEMERSON CAMPOS PECANHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031071-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wemerson Campos Peçanha (ID nº 89224060) em face da sentença de ID nº 87450923, que julgou improcedente a pretensão autoral. A parte embargante alega vício de omissão, argumentando que houve cerceamento de defesa ante a não produção de prova oral requerida, a qual entende ser essencial para o deslinde da causa. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID nº 91853690), sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte autora, embora intimada, quedou-se inerte quanto à especificação de provas, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão alegada pela parte embargante quanto à necessidade de prova oral não se sustenta. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora permanecido inerte, o que acarretou a preclusão temporal do seu direito à dilação probatória. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Portanto, analisando os embargos interpostos e seus argumentos, verifico que a parte pretende, na realidade, expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada e rediscutir matéria preclusa. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo inviáveis para a rediscussão de matéria já decidida ou para sanar suposto vício decorrente da própria inércia da parte durante a instrução processual. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo, não atendendo a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito