Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTES POLONI LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADILIO ANHOLETE - ES19066 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000317-34.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TRANSPORTES POLONI LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a desconstituição dos créditos tributários exigidos nos autos de infração nº 5.124.808-8 e 5.124.848-8. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 72266094), arguindo preliminar de litispendência com a Ação Anulatória nº 5025674-81.2024.8.08.0024. No mérito, defendeu a regularidade da autuação. Em réplica (ID 76418264), a embargante refutou a alegação de litispendência. Instadas a especificar provas, a embargante requereu o aproveitamento de prova pericial contábil na modalidade de prova emprestada (ID 77237199), a ser produzida nos autos da ação anulatória. O Estado manifestou-se contrariamente (ID 90788446), reiterando o pedido de extinção pela litispendência e apontando a prematuridade do pedido de prova emprestada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 5025674-81.2024.8.08.0024. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 337, §§ 1º ao 3º, que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se, para tanto, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, constata-se a inegável identidade fática e jurídica entre as demandas. A ação anulatória ajuizada previamente pela ora embargante visa, essencialmente, desconstituir os mesmos autos de infração (nº 5.124.808-8 e 5.124.848-8) que lastreiam a execução fiscal em apenso, sob idênticos fundamentos fático-jurídicos (direito ao crédito de ICMS, suposto erro formal de escrituração e tese sobre a autorregularização). Consoante a pacífica orientação da jurisprudência, a oposição de embargos à execução fiscal para discutir a validade de crédito tributário que já é objeto de ação anulatória anteriormente ajuizada configura litispendência, impondo-se a extinção da segunda demanda a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Em sintonia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação Brasileira de Odontologia – Seção Espírito Santo contra sentença que reconheceu a litispendência entre os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Serra e uma ação declaratória previamente ajuizada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A apelante sustenta que há apenas conexão entre as demandas, e não litispendência, pois os pedidos seriam distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas ações simultaneamente em curso, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há litispendência entre embargos à execução e ação anulatória ou declaratória previamente ajuizada, se identificada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (AgInt no AREsp 2.419.582/SP; REsp 1.616.467/RN). No caso, as duas demandas possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir – imunidade tributária da Associação Brasileira de Odontologia. O pedido de anulação dos débitos tributários formulado na ação declaratória engloba a anulação da CDA que instrui a execução fiscal, tornando idêntico o pedido formulado nos embargos. Ainda que se cogitasse continência, a consequência seria a mesma, pois a ação contida (embargos) foi ajuizada após a ação continente (ação anulatória), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC. A extinção sem resolução do mérito foi correta, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Há litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória ou declaratória ajuizada anteriormente, quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir. O pedido de anulação de débitos tributários em ação declaratória abrange a anulação da CDA que embasa a execução fiscal, caracterizando a identidade necessária à litispendência. A litispendência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 57. CF/1988, art. 150, VI, ‘c’. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.616.467/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00052350920178080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Assim, ante o acolhimento da preliminar, que culmina na extinção desta via processual, resta sobrestada e prejudicada a análise do requerimento formulado pela parte embargante para a admissão de prova pericial emprestada.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal apensa. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito