Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALCINEA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 DECISÃO 01)
embargante: APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS NO PERÍODO APROXIMADO DE 3 (TRÊS) ANOS. CARGO INCOMPATÍVEL COM CARÁTER EMERGENCIAL QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A determinação de suspensão nacional exarada na ADI 5090 diz respeito apenas aos processos nos quais se discute o índice de remuneração aplicável aos valores já depositados nas contas de FGTS. 2. Neste feito se discute o direito da autora de recebimento do FGTS em virtude da nulidade do contrato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 596.478, reconheceu o direito dos trabalhadores submetidos a sucessivos contratos temporários declarados nulos ou inconstitucionais, de perceber o FGTS, desde que mantido o direito ao salário, ao declarar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. 4. Este Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, alinhou posicionamento ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para pacificar o entendimento de que o contratado temporariamente de maneira ilegal tem direito à percepção de verbas de FGTS referentes ao período efetivamente laborado. 5. Recurso conhecido e desprovido" (TJES, Apelação Cível nº 064190023321, Relator: Exmo. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/04/2022 e data da publicação no Diário: 05/05/2022) - (destaquei). Outrossim, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza. A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada. In casu, a sentença objurgada categoricamente analisou os fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023277-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID nº 79192424) em face da sentença de ID nº 78558633, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A parte embargante alega vício de omissão, argumentando que a sentença “ao fixar a correção monetária e os juros e a forma de pagamento dos débitos, estipulou-os em descompasso com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso tela”. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 93296209). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sendo, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. No que tange ao índice de correção monetária aplicado, o julgado embargado enfrentou de forma expressa ao estabelecer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e com a superveniência da EC nº 113/2021, que fixou a SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Senão, veja-se: Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ. Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024). Todavia, conforme esclarecido na sentença proferida, ressalto como vem decidindo o E. Tribunal de Justiça, ao afastar a hipótese de suspensão dos processos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 até 12/06/2024, alegada pelo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito