Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL BAYER DE SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 DECISÃO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052043-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Daniel Bayer de Souza em face do Estado do Espírito Santo, pugnando o recebimento de valores referentes à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, no montante de R$ 37.003,34 (trinta e sete mil, três reais e trinta e quatro centavos). O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83393314), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que: a) o exequente utilizou base de cálculo equivocada, desconsiderando o subsídio efetivo da época do desligamento; b) houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, devendo incidir a Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021; e c) a impossibilidade de destaque de honorários contratuais mediante RPV autônoma. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações, pugnando pela manutenção de seus cálculos. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifico que as alegações do Ente Público executado não merecem prosperar em sua integralidade. O título executivo judicial constante ao ID 70107325 julgou procedente a pretensão autoral e determinou, vejamos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia da licença especial do decênio não gozado ao Requerente Daniel Bayer de Souza, tomando-se por base a última remuneração da ativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. No que tange à base de cálculo, assiste razão ao Estado. O valor da licença especial deve refletir a remuneração que o servidor percebia ao tempo da aquisição do direito ou do desligamento. Compulsando os autos (ID 56532591), observa-se que o subsídio era de R$ 3.781,86, e não o valor histórico global lançado pelo exequente sem a devida discriminação das parcelas que o compõem. Quanto aos consectários legais, o título executivo judicial transitado em julgado determinou a observância das normas vigentes. Importante registrar que, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou, em seu art. 3º, que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Portanto, a partir de dezembro de 2021, a SELIC deve ser o único índice aplicável, substituindo a cumulação de IPCA-E com juros de mora, também assistindo razão ao executado. Por fim, quanto aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 18) e em decisões posteriores, consolidou o entendimento de que é vedado o fracionamento do valor da execução para pagamento de honorários contratuais por RPV quando o montante principal deve ser pago via precatório, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Desse modo, no presente caso, o fracionamento pretendido pelo patrono não encontra amparo legal. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 83393313 e DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, em conformidade com os parâmetros estabelecido no título executivo de ID 70107325, e na presente decisão, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o Contador realizar as diligências necessárias. 2) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 3) Com o retorno dos cálculos venham os autos CONCLUSOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito