Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MED DOCTOR ACESSORIOS LTDA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE Advogados do(a)
REQUERENTE: ROMOLO RUBENS JOSAFA FILHO - ES42263, WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014770-56.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência ajuizada por MED DOCTOR ACESSÓRIOS LTDA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE (iNOVA CAPIXABA), na qual narra, em síntese, que: a) participou de procedimento licitatório promovido pela parte requerida para a contratação de serviços, tendo agido com estrita observância às regras do edital; b) sustenta a ocorrência de flagrante violação às regras editalícias e aos princípios licitatórios, afirmando que a Administração aceitou documentação apresentada por outro(s) participante(s) fora do prazo legal e editalício; c) aponta que houve uma flexibilização indevida das normas em favor de licitante específico, o que resultou na quebra da isonomia entre os participantes e prejuízo direto à competitividade do certame; d) fundamenta a ilegalidade na omissão ou indeferimento genérico de seu recurso administrativo, alegando que o ato administrativo que manteve o prosseguimento do certame, apesar das irregularidades apontadas, é arbitrário e passível de nulidade absoluta. Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente o certame licitatório, incluindo as fases de julgamento, adjudicação, homologação e eventual contratação. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para declarar a nulidade dos atos ilegais e determinar a reanálise do certame em conformidade com o edital, além da condenação do requerido em custas e honorários. Deu-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais). Pois bem. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Contudo, o objeto da presente ação cautelar antecedente é a suspensão de um procedimento licitatório para contratação de serviços, o que sugere que o proveito econômico almejado é superior ao valor indicado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ações que visam a anulação ou suspensão de procedimentos licitatórios, o valor da causa deve refletir o valor do contrato ou o benefício que a parte autora busca obter com a demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, II, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, que corresponde ao valor do contrato licitatório; e. b) comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito