Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA, BANCO BMG SA
RECORRIDO: BANCO BMG SA, ANDERSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5006974-48.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção
Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, autuada como Tema 1.414/STJ, nos seguintes termos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Recentemente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão, estendendo-a a todos os processos pendentes em âmbito nacional. Nos termos da decisão: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC."
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Considerando o término do mandato desta Magistrada à frente da 3ª Turma Recursal em 19/12/2025, anoto que, tão logo ocorra a baixa do sobrestamento, o feito deverá ser imediatamente redistribuído a um dos magistrados integrantes da nova composição desta Turma. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito