Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GENOVEVA MARIA PANDINI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004311-05.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em fase de cumprimento de sentença movido por GENOVEVA MARIA PANDINI em face de BANCO BMG SA. A sentença assim condenou: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: I) JULGO PROCEDENTE o pleito declaratório para DECLARAR a nulidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 29185689); II) JULGO PROCEDENTE o pedido de adequação para CONVERTER a contratação em empréstimo pessoal consignado, com incidência dos juros remuneratórios previstos na avença; III) JULGO PROCEDENTE o pleito de restituição de quantia para CONDENAR a parte requerida a devolução de eventual valor pago a maior pela autora e, caso não exista saldo devedor, o pagamento deverá ser efetuado da seguinte forma: aqueles pagos até 30/03/2021, de forma simples, após tal marco, restituídos em dobro, tendo como índice de referência a SELIC, desde o pagamento indevido; e IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência mínima, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O acórdão reformou a sentença da seguinte forma:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de BANCO BMG S/A, a fim de reformar a sentença apenas para excluir o capítulo da sentença atinente à determinação de restituição de indébito. Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso por GENOVEVA MARIA PANDINI. Em atenção ao resultado do recurso, necessário readequar os ônus sucumbenciais, com pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, dada a sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelo pagamento das custas e do honorário advocatícios, à razão de 70% (setenta por cento) em benefício da autora e 30% (trinta por cento) em benefício do réu. Transitado em julgado o acórdão que reformou a sentença (id 65848664), foi realizado o pagamento do valor de R$ 1.098,37 à título de honorários pelo Banco Executado (id 66991269). A parte Exequente requereu a expedição de alvará no id 67484154, sendo o processo extinto por satisfação da obrigação pela sentença de id 68376976. No id 73111099 foi requerido inauguração de cumprimento de sentença pela parte Exequente, para que o Banco Executado fosse intimado para promover o pagamento de R$ 11.005,11 (onze mil e cinco reais e onze centavos), no qual R$ 11.325,59 corresponde a danos materiais, R$ 792,79 a honorários advocatícios, já descontado o valor de R$ 1.098,37, depositado no id 66991269. Despacho inaugurando o cumprimento de sentença - id 79927301. Impugnação ao cumprimento de sentença id 81780625, no qual a parte Executada requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, suscitou efeito suspensivo e excesso de execução, juntando demonstrativo de débito. Manifestação da Exequente a impugnação ao cumprimento de sentença - id 87164226. Decido. DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ARTIGO 526, §3º DO CPC Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o BANCO BMG suscita a satisfação da obrigação e a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, em razão de depósito voluntário anteriormente realizado. Compulsando os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença (id 65848664), o Banco Executado compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor de R$ 1.098,37, a título de honorários advocatícios (id 66991269), requerendo expressamente a intimação da parte exequente para quitação ou impugnação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte Exequente peticionou no id 67484154 requerendo a expedição de alvará do montante depositado, sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação quanto a eventuais saldos remanescentes naquele momento. Ato contínuo, sobreveio a sentença de id 68376976, que julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925 do CPC), decisão esta que transitou em julgado sem recurso das partes. Somente em momento posterior (id 73111099), a Exequente buscou inaugurar nova fase de cumprimento de sentença pleiteando danos materiais e honorários complementares. Pois bem. A pretensão de prosseguimento da execução esbarra no instituto da preclusão consumativa e na literalidade do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, oferecido o pagamento pelo réu antes da intimação para cumprimento, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso em tela, a Exequente não apenas deixou de se opor, como levantou os valores e permitiu o trânsito em julgado da sentença extintiva. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado.Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2077205 GO 2022/0247208-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) A ausência de impugnação tempestiva após o depósito voluntário do Banco gera preclusão lógica e temporal. A concordância tácita da credora com o valor depositado, selada pela sentença de extinção já transitada em julgado, impede a reabertura da discussão sobre o quantum debeatur ou a inclusão de novas verbas (como os danos materiais ora pleiteados). Ademais, admitir o novo cumprimento de sentença após a extinção definitiva do processo violaria o princípio da segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BMG S/A para reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa (art. 526, §3º, CPC) e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do título no que tange aos novos valores pleiteados pela Exequente. Diligencie-se para o arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Colatina/ES, 17 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00