Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013153-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES DE JESUS em face de BANCO BMG SA. Em Decisão id 77077375, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a MARIA DAS NEVES FRANCISCO DE OLIVEIRA pela ausência de documentação probatória de hipossuficiência, que culminou na determinação da intimação da autora para a quitação das custas judiciais. Por fim, a autora peticiona em id 80221202 pela remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. A parte autora, ao ser intimada para que providenciasse o pagamento das despesas processuais se manteve inerte, decorrido o prazo, se manifestou em petição rogando pela redistribuição do processo. A petição postula a alteração da competência em razão do valor da causa, com pedido de redistribuição para o Juizado Especial. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo fático nem jurídico, inexistindo previsão legal ou circunstância concreta capaz de autorizar a modificação pretendida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 43, caput, que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, tornando-se definitiva após essa fase. Assim, não se admite a alteração posterior da competência relativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Embora as competências relativas, fundadas no valor da causa ou no território, possam ser modificadas por convenção das partes, tal faculdade deve ser exercida em momento processual oportuno. Ausente essa condição, impõe-se a manutenção da competência originalmente fixada. Com base nos fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o pedido autoral. No que se refere à inércia da parte autora, observa-se que, embora regularmente intimada para efetuar a quitação das despesas postais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, deixou de adotar qualquer providência destinada ao cumprimento da determinação judicial expressa. Ressalte-se que a continuidade da demanda está condicionada ao recolhimento das despesas iniciais, providência indispensável à validade do processamento da ação. A omissão da autora, ao permanecer absolutamente inerte diante da intimação, atrai a consequência processual do cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável. A continuidade da demanda exige o cumprimento das despesas iniciais, condição que não foi satisfeita. A tentativa de redirecionar o feito ao Juizado não supera a exigência processual previamente imposta e tampouco substitui o recolhimento obrigatório que cabe à parte autora. Ausente a providência determinada, impõe-se a extinção da ação com o consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras considerações, EXTINGO o presente feito, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo que DETERMINO o cancelamento da sua distribuição com base no que prevê o art. 290, também do CPC. Considerando o princípio da causalidade, as custas mínimas legais ficam a cargo do requerente. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida e não houve formação da triangulação processual. INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para ciência. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema. Preclusas as vias recursais, promova-se a cobrança das custas processuais porventura cabíveis, comunicando-se à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00