Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANEILTON NEGRELLY SANGALI
EXECUTADO: ECOART LAVANDERIA LTDA - ME, LINEZIA PEREIRA DECISÃO Compulsando a última manifestação do exequente (ID 89597380), este requer, dentre outras medidas constritivas, a inclusão de MOACIR TOREZANI NETTO no polo passivo da execução. Sustenta a necessidade de tal medida sob o argumento de que o referido terceiro é o atual sócio administrador da empresa executada, tendo ingressado na sociedade em 01/11/2022. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO A execução de título extrajudicial deve ser dirigida contra aquele que figura no título como devedor ou contra quem a lei atribui responsabilidade direta pela obrigação. No caso em tela, a dívida é representada por notas promissórias emitidas no ano de 2020. É fato incontroverso nos autos que Moacir Torezani Netto apenas passou a integrar o quadro societário da empresa ECOART LAVANDERIA LTDA em 01 de novembro de 2022. Portanto, o Sr. Moacir é estranho à celebração do ato jurídico que originou o débito exequendo, não tendo participado da emissão dos títulos nem assumido a obrigação de forma pessoal à época. A responsabilidade patrimonial de sócios por dívidas da pessoa jurídica, em sede de execução, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ou a comprovação de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração à lei no momento do fato gerador, o que não se coaduna com a simples sucessão societária posterior ao título. A inclusão direta de sócio que não anuiu com a dívida original viola o princípio da autonomia patrimonial e da relatividade dos contratos. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006702-23.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de inclusão de MOACIR TOREZANI NETTO no polo passivo da presente execução. DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a sua excepcionalidade neste momento processual. Considerando que esta é a primeira diligência para localização de bens na presente execução, a utilização da modalidade "teimosinha" mostra-se prematura, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento, pelo que, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Defiro o pedido de bloqueios de ativos financeiros, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$303.571,74 (trezentos e três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme atualização monetária de ID89597385, em nome do(s) executado(s) ECOART LAVANDERIA LTDA - ME - CNPJ: 23.252.684/0001-14 e LINEZIA PEREIRA - CPF: 090.700.727-93. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS No que tange aos pedidos de penhora de imóveis, remoção de bens móveis da lavanderia, expedição de ofícios ao INFOJUD, SNIPER e ao INSS, entendo que tais medidas, dada a sua severidade, exigem prova robusta da sua absoluta necessidade e do esgotamento cabal de meios menos gravosos. A parte exequente não logrou comprovar a contento que tais medidas rigorosas são a única via para a satisfação do crédito, não havendo substrato probatório suficiente para mitigar o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO tais requerimentos. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO