Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOLDULAR MOVEIS E DECORACOES LTDA, VALDECIR INACIO MANZOLI, CLERES VENTURINI MANZOLI, VANDERLEI MANZOLI, MARIA APARECIDA GALVAO MANZOLI DECISÃO DO SISBAJUD Considerando o Despacho de ID87167208, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$529.652,26 (quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme atualização monetária de ID89901711, em nome do(s) executado(s) MOLDULAR MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 08.147.531/0001-13, VALDECIR INACIO MANZOLI - CPF: 024.503.367-02, CLERES VENTURINI MANZOLI - CPF: 098.896.847-99, VANDERLEI MANZOLI - CPF: 003.269.007-05 e MARIA APARECIDA GALVAO MANZOLI - CPF: 094.840.717-40. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC);
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000037-29.2020.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO