Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MONTEIRO, ESPÓLIO DE JOSE MONTEIRO REP. MARIA APARECIDA MONTEIRO, ANTONIO DOMINGOS ROMANHA $71,538.56 DECISÃO O Exequente, em manifestação recente, informou o esgotamento das diligências para localização de bens (imóveis e imposto de renda) sem obter êxito. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão anterior (Id. 87073117) para que seja realizada pesquisa via sistema PREVJUD, com o fito de localizar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome dos executados para fins de penhora. Pois bem, o pedido de consulta ao sistema PREVJUD tem como objetivo a identificação de verbas de natureza salarial ou previdenciária. Contudo, o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0005756-85.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Determino a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO