Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HECNY SHIPPING LIMITED Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BLOMQVIST - SP150067, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - RJ43655
REQUERIDO: PRAIMEX TRADING LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732, FLAVIA REJANE FARIAS DINIZ FERNANDES - ES35763 DECISÃO SANEADORA Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por HECNY SHIPPING LIMITED em face de PRAIMEX TRADING LTDA. Narra a petição inicial, em resumo, que: I) a autora transportou diversas mercadorias do exterior, importadas e consignadas à parte ré, na modalidade "freight collect"; II) após o desembarque dos bens no Porto de Itaguaí, a devedora não finalizou os trâmites alfandegários nem cumpriu com suas obrigações financeiras; III) a requerida deixou de devolver o contêiner no prazo estipulado e abandonou a carga, o que enseja a cobrança de frete, taxas portuárias locais e sobreestadias (demurrage); IV) postula, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos, bem como a determinação de obrigação de fazer consistente na devolução da unidade de carga. Citada, a requerida ofereceu contestação no id. 66380984, alegando, preliminarmente: I) prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação ocorreu mais de cinco anos após a propositura da ação; II) vício de representação processual da empresa estrangeira; III) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato de transporte e o termo de responsabilidade; IV) ilegitimidade ativa, por não comprovar a autora os desembolsos realizados perante a transportadora; e V) ilegitimidade passiva, defendendo que não contratou os serviços de transporte e que foi indevidamente indicada como consignatária no conhecimento de embarque (Bill of Lading). No mérito, sustenta a ausência de provas das alegações autorais e aponta a perda superveniente do objeto quanto à devolução do contêiner, o qual já estaria em circulação fora do país. Réplica apresentada no id. 75954604, refutando as teses defensivas e ressaltando que a demora processual decorreu das suspensões de prazos durante a pandemia e de dificuldades na localização da devedora. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que a autora seja instada a apresentar o rastreio da unidade de carga (id. 87991151). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (id. 88708948). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. Da prescrição intercorrente: A parte requerida alega que o direito da autora encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, já que a citação se deu após mais de cinco anos do ajuizamento. Sem maiores delongas, não se constata inércia da parte autora. A morosidade na efetivação do ato citatório decorreu de entraves inerentes ao mecanismo do Judiciário e do período excepcional de pandemia do coronavírus, que acarretou sucessivas suspensões de prazos processuais e inviabilizou diversas diligências (Súmula 106 do STJ). Posto isso, REJEITO a prejudicial. Do vício de representação: A ré aponta que a empresa Hector Express não detém poderes para representar a Hecny Shipping Limited em juízo. Ocorre que, nos termos do art. 75, inciso X, do CPC, a pessoa jurídica estrangeira será representada no Brasil pelo gerente, representante ou administrador de sua agência. Restando comprovado documentalmente que a Hector Express atua como agente marítimo da requerente, não há que se falar em vício. Posto isso, REJEITO a preliminar. Da inépcia da petição inicial: Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. No caso em apreço, em que pese o alegado pela ré, os conhecimentos de embarque (Bill of Lading) e as faturas que instruem a peça de ingresso são documentos aptos e suficientes para o processamento do feito, estando a análise da sua eficácia probatória atrelada ao mérito da demanda. Posto isso, REJEITO o pleito em questão. Da ilegitimidade passiva e ativa: As teses de ilegitimidade (ativa por ausência de prova de pagamento e passiva por negativa de contratação) confundem-se flagrantemente com o mérito da causa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade, são averiguadas segundo a Teoria da Asserção, ou seja, à luz exclusivamente das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando qualquer incursão probatória nesta fase processual. Destarte, REJEITO as preliminares ventiladas. Da perda superveniente do objeto: A requerida defende que o contêiner já se encontra em circulação pelo armador em outros países, o que geraria a perda do objeto da obrigação de fazer. Tal arguição requer análise das provas documentais de rastreamento inseridas aos autos, não havendo concordância da autora sobre este fato.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028617-60.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de questão que será dirimida juntamente ao mérito. Da distribuição do ônus da prova: A requerida pleiteou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), para que a autora apresente os comprovantes internos de rastreio (get-in/gate-in, gate-out) a fim de comprovar se houve ou não a retirada da carga. Dada a verossimilhança da alegação da ré quanto à impossibilidade de produzir prova negativa sobre um contêiner ao qual não possui o sistema de controle, bem como a maior facilidade e capacidade técnica da empresa autora e de sua agente marítima em acessar e fornecer o histórico completo da unidade de carga perante o armador, DEFIRO o pleito de distribuição dinâmica do ônus da prova. Caberá à autora colacionar o rastreio integral, evidenciando o status final do contêiner e a (in)existência de retirada pelo consignatário. Dos pontos controvertidos e produção de prova: Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: I) a (in)existência de relação jurídica/contratual obrigando a ré, na condição de consignatária indicada no Bill of Lading, a arcar com os custos de frete, despesas portuárias e sobreestadias; II) se a requerida efetivamente retirou as mercadorias, anuindo tacitamente com a contratação, ou se houve efetivo abandono da carga nos recintos alfandegários; III) a regularidade, previsibilidade e correção dos valores cobrados a título de demurrage e demais taxas; IV) se houve a efetiva devolução ou reintegração de posse da unidade de carga ao armador que enseje a perda de objeto da obrigação de fazer. Considerando os pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, impondo-se à autora o dever de apresentar, em 15 (quinze) dias, o histórico e rastreio completos do contêiner (SUDU1384131). Outrossim, DEFIRO a produção de prova oral postulada pela parte autora (oitiva de testemunha). Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. Finalmente, nos termos do art. 455, caput, do CPC, consigno que cabe “... ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” INTIMEM-SE as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: HECNY SHIPPING LIMITED Endereço: desconhecido Nome: PRAIMEX TRADING LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2598, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25597624 Petição Inicial Petição Inicial 23052403584797000000024555244 28960557 Certidão Certidão 23080315532109000000027764921 30398032 Petição (outras) Petição (outras) 23090417111430100000029124334 30398052 0034_23 guia - ITL x Praimex Documento de comprovação 23090417111449500000029124354 30398756 0034_23 comprovante - ITL x Praimex Documento de comprovação 23090417111467800000029124958 35151244 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120623311819000000033614630 35151244 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120623311819000000033614630 35151244 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120623311819000000033614630 37601225 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020516205020500000035931289 37601244 0028617-60.2019 - Negativo ( Ricardo) Aviso de Recebimento (AR) 24020516205048800000035931956 37601247 0028617-60.2019- Negativo (Jose) Aviso de Recebimento (AR) 24020516205073400000035931957 47559789 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072915120468500000045236248 50024120 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090413460874700000047526645 50895762 Petição (outras) Petição (outras) 24091715495647800000048335212 35151244 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120623311819000000033614630 64864175 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031216090493700000057583793 64864183 AR POSITIVO (PRAIMEX) Aviso de Recebimento (AR) 25031216090335600000057583801 64932141 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031314063859100000057645573 64933053 POSITIVO (PRAIMEX) Aviso de Recebimento (AR) 25031314063715900000057645585 66380984 Contestação Contestação 25040217484263500000058934131 66380996 Procuração. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040217484284600000058934139 66380997 Localização Conteiner Documento de comprovação 25040217484313900000058934140 73175523 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071616411114100000064985246 73175544 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071616433952200000064986617 75954604 Réplica Réplica 25081220563841300000066697683 75954605 TJ_ES suspende prazos e atendimentos presenciais por 47 dias - Migalhas Documento de comprovação 25081220563862000000066697684 83764808 Despacho Despacho 25112603145287300000079152174 83764808 Despacho Despacho 25112603145287300000079152174 87991151 Indicação de prova Indicação de prova 25121916530246100000080790049 88708948 Petição (outras) Petição (outras) 26011613195411800000081445852 88710458 subs maria do rosário Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011613195433300000081447412 92153141 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701392663000000084590194 92401216 Petição (outras) Petição (outras) 26031012192361000000084826375