Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCEIA BOLDRINI, ADRIANO CHAGAS
REQUERIDO: CLAUDINEI DE SOUSA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001503-47.2021.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar proposta por ALCEIA BOLDRINI CHAGAS e outro em face de SIDINEI BOA VENTURA Os autores alegam ser proprietários e possuidores de imóvel rural de 258.543,92 m² localizado no "Córrego Bom Parto na Serra da Balança – São Rafael – Terra Alta", aduzindo que a área pertence ao município de Linhares. A demanda foi distribuída originalmente à 1ª Vara Cível de Linhares. Contudo, sob o fundamento de que a escritura pública do imóvel indicava Marilândia como foro de situação, aquele Juízo declinou da competência. O processo foi remetido à Comarca de Marilândia, atualmente integrada a esta Comarca de Colatina. É o que basta relatar. Decido. A controvérsia reside na definição do foro competente para o julgamento de lide possessória sobre bem imóvel situado em região limítrofe entre os municípios de Linhares e Marilândia. De acordo com o art. 47, §2º, do Código de Processo Civil, a competência para ações possessórias imobiliárias é absoluta e fixada pelo foro de situação da coisa. Compulsando o acervo documental, verifica-se que a decisão de declinação pelo Juízo de Linhares baseou-se estritamente na Escritura Pública de Compra e Venda, a qual aponta o imóvel como situado no Córrego Dois de Julho, Município de Marilândia. Todavia, tal presunção documental deve ser confrontada com a realidade técnica e geográfica apurada durante a instrução processual. Inicialmente, cumpre registrar que o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), através do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER 2020-2023 - LINHARES, mapeia de forma categórica a divisão administrativa do estado. No referido estudo técnico, o distrito de São Rafael é classificado como pertencente ao município de Linhares. Mais especificamente, o órgão lista a localidade de Terra Alta como uma das comunidades integrantes do distrito linharense de São Rafael. Além disso, observa-se que, ao diligenciar para cumprir a liminar deferida no ID47395317, o oficial de justiça certificou expressamente que o imóvel em litígio pertence, de fato, ao município de Linhares (ID52301051). Dessa forma, estando o imóvel situado na comarca de Linhares, a competência absoluta é daquele juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, por conseguinte, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instruindo com a presente decisão e o inteiro teor dos autos. Determino a suspensão do feito até a solução do incidente. Intimem-se as partes. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CLAUDINEI DE SOUSA Endereço: Rua Jocondo Caliman, 210, referencia nos fundos da Delegacia da Policia, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000