Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIANA MEIRELES COUTINHO DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: ANDRE RIBEIRO ANDRADE - ES19412 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5003599-49.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARIANA MEIRELES COUTINHO, pelos argumentos expostos na inicial de id 21603580. A parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de R$ 22.559,37 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo tal valor oriundo de termo de adesão não adimplido pela parte demandada.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios em id 45251183 arguindo que os juros pactuados são abusivos e que houve cobrança de taxa a título de seguro, também abusiva. Réplica em id 46781058 reiterando os argumentos expostos na inicial, informando não aceitar o pagamento nos moldes requeridos. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, a parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de R$ 22.559,37 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo tal valor oriundo de termo de adesão não adimplido pela parte demandada.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida. Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar parcialmente a pretensão autoral. In casu, em id 21603590 foi juntado pela parte demandante o termo de adesão firmado pela parte requerida. De acordo com tal documento, devidamente assinado pela demandada, ela se comprometia ao pagamento de dezoito prestações de R$ 886,14 (oitocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos). Em id 21603589 foi juntada a respectiva planilha de cálculo. Nessa esteira, dos documentos juntados aos autos é possível observar que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar ser credora da parte demandada, decorrente de termo de adesão inadimplido. Não obstante, a parte demandada arguiu a existência de juros abusivos no contrato-termo de adesão firmado. Afirmou estarem muito acima do permitido, devendo haver sua revisão. De plano, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LEI Nº 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC. CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria. Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos. Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.59564, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo. Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006). Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado. No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, apurou-se que no termo de adesão firmado em novembro de 2018, a taxa de juros pactuada foi de 420,25% ao ano, sendo que o CET foi no valor de 532,16%. Fixado tal ponto, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, verificou-se que em novembro de 2018 a média foi de 123,07% ao ano. Nessa esteira, importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva vez que estabelecida em índice superior três vezes a média. A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está acima da média de mercado. De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores são abusivos, pois o percentual excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: VOTO Nº 29216 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Abusividade na cobrança demonstrada. Taxa de juros praticada quase três vezes maior que a média de mercado. Taxa declarada abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP - 1028215-36.2018.8.26.0196 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Franca - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/08/2019) Ementa: Apelação. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros abusivos. Redução dos juros para a média do mercado. Irresignação da instituição financeira. Acolhimento parcial. Revisão da taxa de juros que é medida excepcional, quando excessivamente onerosa e desproporcional frente a taxa média de mercado para a operação específica, apurada pelo BACEN. Resp 1.061.530/RS. Abusividade demonstrada. Redução dos juros remuneratórios. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP – 1001040-83.2024.8.26.0543 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Fernão Borba Franco - Comarca: Santa Isabel - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/02/2025) Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de procedência parcial, para aplicar a taxa média divulgada pelo BACEN, com restituição simples dos valores pagos em excesso, permitida a compensação. Irresignação da parte ré. Descabimento. O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Circunstância que não implica, porém, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio, o mesmo se dizendo do fato de se tratar de contrato de adesão. Limitação dos juros a 12% ao ano, conforme redação original do art.192, §2º, da CF, que dependia de Lei Complementar (Súmula Vinculante 07). Quando ausente taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média divulgada pelo BACEN, salvo se a cobrada for mais benéfica ao consumidor (Súmula 530 do STJ). 'In casu', configurada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Correta a determinação de substituição das taxas contratadas pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para metade de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art.85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP – 1030744-97.2020.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Walter Barone - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/01/2022) Ementa: VOTO Nº 31105 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Abusividade na cobrança demonstrada. Taxas de juros praticadas de três a quatro vezes maior que a média de mercado. Taxas declarada abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Condenação da Apelada à repetição simples do indébito. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido revisional. Recurso provido. (TJSP - 1002990-68.2018.8.26.0081 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Adamantina - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/04/2020) Diante disso, forçoso reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes, devendo as partes repactuarem o valor contratado, devendo observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, qual seja, 123,07%. Por outro lado, verifico não merecer prosperar o pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula que determinou o pagamento de seguro de proteção financeira. Isso porque os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a cobrança em comento é absolutamente legal. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Inocorrência de venda casada, no caso, tratando-se de liberalidade das partes. Ausência de prova acerca da alegada compulsoriedade na contratação. Inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação a título de danos morais. INOVAÇÃO RECURSAL. Descabida a ampliação da causa de pedir, em grau recursal, para análise da suposta irregularidade quanto à negativa de indenização securitária em sede administrativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Questão já consolidada nos autos, tornando despicienda a sua retomada em apelação. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível, Nº 70083464685, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-01-2020) Logo, a presente rubrica, como visto, é legal.
Ante o exposto, tendo em vista ter logrado êxito a parte autora em demonstrar ser credora da parte requerida ante a sua manifesta inadimplência, deve ser julgado procedente o pedido autoral. Não obstante, o valor devido pela parte requerida deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a aplicação de taxa de juros ao contrato entabulado de 123,07% a.a. Dispositivo. Isto posto, baseado no disposto no artigo 702 do CPC, acolho parcialmente os embargos monitórios apresentados. Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. O valor devido pela parte requerida deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a aplicação de taxa de juros ao contrato entabulado no índice 123,07% a.a., devendo incidir juros de mora desde a citação, bem como correção monetária a partir da data de vencimento das parcelas na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil, conforme precedentes do STJ. Ante a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte requerida, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se na forma do artigo 513 e seguintes do CPC. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021309405998500000020753305 AÇÃO MONITÓRIA_MARIANA MEIRELES COUTINHO Petição inicial (PDF) 23021309410008300000020753608 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021309410029200000020753609 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23021309410048300000020753610 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23021309410064400000020753612 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23021309410084000000020753613 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23021309410097300000020753615 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23021309410111100000020753616 MARIANA MEIRELES COUTINHO-09667766748 Documento de comprovação 23021309410129300000020753617 TA_379643310 Documento de comprovação 23021309410144600000020753618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030315280484300000021214215 Despacho Despacho 23030909305750400000021580100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051615285210600000024219191 Petição (outras) Petição (outras) 23062815372681100000026052412 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOC. DE JUSTIÇA GRATUITA - MARIANA MEIRELES COUTINHO Petição (outras) em PDF 23062815372715200000026052417 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23062815372741100000026052418 Decisão Decisão 23082314561128300000028528210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110611482066300000031959071 Petição (outras) Petição (outras) 23111712385322900000032561564 GUIA INICIAL - MARIANA MEIRELES COUTINHO DE ASSIS - 230242582 Juntada de Guia em PDF 23111712385342200000032561568 Despacho - Carta Despacho - Carta 24030816454488100000037619087 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030816454488100000037619087 Contestação Contestação 24062019113981800000043087329 PARECER FINANCEIRO MARIANA MEIRELES COUTINHO.doc555 Documento de comprovação 24062019114013600000043087330 PHOTO-2024-06-17-14-45-08 Documento de Identificação 24062019114037500000043087331 Fatura de junho Documento de comprovação 24062019114063500000043087333 PROCURACAO MARIANA 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062019114082500000043087342 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071013034191200000044154512 MARIANA MEIRELES COUTINHO DE ASSIS Aviso de Recebimento (AR) 24071013034212900000044154513 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071013084873100000044154545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071013102120600000044155524 Petição (outras) Petição (outras) 24071615161621100000044511706 Despacho Despacho 24082316430732100000046872561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082618145355700000046976459 Petição (outras) Petição (outras) 24083109355008700000047323519 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022615251396700000056898295 Despacho Despacho 25050518073480200000060472520 Alegações Finais Alegações Finais 25051909371151600000061321308 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051909371170200000061321309 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051909371192000000061321310 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050518073480200000060472520 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100807361438200000076022005