Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LABORATORIO SAO MARCOS LTDA
RECORRIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0042866-64.2014.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 8748131) interposto por LABORATÓRIO SÃO MARCOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 10316586), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO: REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE VALOR DE EXAMES MÉDICOS PELOS ÍNDICES DA ANS. CONTRATO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1) Preliminar de inadmissibilidade recursal: o juízo sentenciante reconhecera o equívoco na intimação dos patronos, bem como o manifesto prejuízo à parte, razão pela qual, acertadamente, reabriu o prazo recursal aos litigantes. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada. 3) Mérito: O diploma civilista adotou como regra geral o prazo de dez anos, que incide para qualquer pretensão subjetiva, ressalvadas as hipóteses em que a lei fixar prazo menor. 4) Hipótese em que, a pretensão da apelada não está fundada em enriquecimento sem causa ou repetição de indébito, dirimindo-se o prazo prescricional pelo caput do art. 205 do CC/2002. 5) O contrato fora celebrado entre duas pessoas jurídicas, cuidando-se de relação paritária e simétrica, devendo prevalecer, sempre que possível, a autonomia privada, a teor dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. 6) Segundo o Enunciado nº 23 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. 7) O art. 17 da Lei 9.656/1998 é norma protetiva destinada aos consumidores, a quem cabe o direito de informação, assegurado-se-lhes a continuidade dos tratamentos em curso, de tal forma que não pode ser interpretado como condição resolutiva do contrato. 8) A resilição é um ato potestativo do contratante e não se sujeita à anuência da parte contrária, razão pela qual não se afigura possível compelir o tomador de serviços a manter vínculo jurídico contra a própria vontade. 9) Recurso provido. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em 12%. Opostos embargos de declaração (id. 10872421), foram acolhidos para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes (id. 17046995). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 e ao artigo 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: I) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; II) a ilegalidade da resilição contratual operada pela operadora de plano de saúde; e III) o descabimento da aplicação do instituto da supressio quanto aos reajustes não aplicados. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 19599540), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. A parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, sob o argumento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Observa-se que tanto o acórdão vergastado quanto o aresto que rejeitou os aclaratórios assentaram as razões fáticas e jurídicas pelas quais se entendeu pela improcedência dos pedidos, inclusive sanando a omissão apontada em sede de aclaratórios quanto à tese da supressio, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Acerca do tema, entende o STJ que "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Nessa esteira, encontrando-se o acórdão em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior acerca da motivação, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto ao mérito da insurgência, atinente à validade da resilição e aplicação de reajustes (arts. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do Código Civil), o acórdão objurgado concluiu pela improcedência da demanda baseando-se na natureza paritária do contrato celebrado entre as partes e na inércia da parte autora por longo período, o que configurou a perda do direito ao reajuste retroativo por força da supressio. Nesse passo, a reversão de tal entendimento para concluir que a rescisão foi arbitrária ou que não houve a inércia qualificada demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas n. 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 (“A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do STJ. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES