Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RODINEY CHIEPPE BERNARDI - ME, RODINEY CHIEPPE BERNARDI, SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: RODINEY CHIEPPE BERNARDI - ME Endereço: FLAMBOYANS, 35, PAVMTO2 PAV., UNIVERSITARIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-510 Nome: RODINEY CHIEPPE BERNARDI Endereço: desconhecido Nome: SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 72.317,84 (setenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos); b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87681929 Petição Inicial Petição Inicial 25121616011461100000080510756 87681932 5 3010 - Ata Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121616011555700000080510759 87681933 5 3010 - Estatuto Social Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121616011642900000080510760 87681934 3010 JA REZENDE PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121616011725500000080510761 87681936 CCB Documento de Identificação 25121616011826100000080510763 87681938 DDC Documento de Identificação 25121616011913800000080510765 87681939 ficha cadastral pf Documento de Identificação 25121616011993500000080510766 87681940 ficha cadastral pj Documento de Identificação 25121616012071000000080510767 87692354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121812323553300000080519368 87692354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121812323553300000080519368 88909697 Petição (outras) Petição (outras) 26012017151060400000081629158 88910903 50510746320258080024- CUSTAS COMP PAGTO Documento de comprovação 26012017151025200000081629162 91599793 Certidão Certidão 26030211224381400000083983796 91487705 5051074-63.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26030211224396500000083983798 91599793 Certidão Certidão 26030211224381400000083983796 93563533 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032400565117500000085889336 93920738 Decisão Decisão 26032717575224100000086215334 94981217 Certidão Certidão 26041018525372700000087185566 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5051074-63.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)