Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RMD SERVICOS MEDICOS EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para à expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca informacional mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0001905-42.2018.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se ofício. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. No entanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a satisfação do crédito por autocomposição prescinde da realização do ato requerido, ante a possibilidade das partes firmarem acordo de forma extrajudicial. Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito de majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que sequer houve processamento dos embargos à execução, bem como estes não foram rejeitados, mas extintos sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito