Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA
REU: JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF42178 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5034495-07.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em face de JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ. A parte autora requereu a tutela jurisdicional visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo. Distribuída a ação, verificou-se a ausência do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Instada a promover o preparo, conforme intimação de ID 78957035, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme atestam as certidões de ID 81221667 e ID 89660086. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não comporta prosseguimento em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, o recolhimento das custas de ingresso. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar, em seu artigo 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono para sanar a irregularidade, todavia, quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas processuais devidas. A ausência do preparo inicial, quando não deferida a gratuidade de justiça, impede a formação válida da relação processual e obsta o desenvolvimento regular do processo. Assim, caracterizada a desídia da parte autora em cumprir a diligência que lhe competia, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que, não tendo ocorrido a citação da parte ré, não se aperfeiçoou a relação processual, motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bastando a intimação de seu advogado, providência já realizada nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Condeno a autora nas custas processuais derivadas da baixa e cancelamento, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/13. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas devidas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito