Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS DUARTE FERREIRA
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA ALVARES GAMA - ES41157 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000241-89.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência para que o réu desvincule o autor de seu quadro de associado, cessando imediatamente os descontos em folha de pagamento. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teve a solicitação administrativa de desligamento da autarquia negado ao argumento de que a contribuição seria obrigatória. Alega que o Decreto Estadual nº 2.978 de 1968 foi reconhecido como inconstitucional, razão pela qual o vínculo não pode ser obrigatório. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito, bem como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos colacionados aos autos vê-se que o autor teve negado o pedido formulado para a desvinculação dos quadros de associados do réu e que a contribuição compulsória vem sendo descontada de seus vencimentos. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XX, é clara ao preconizar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. O egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e o réu é inconstitucional: APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nas comarcas onde não estiver instalada Vara dos Feitos da Fazenda Pública, as causas em que for parte a autarquia estadual devem ser processadas e julgadas pelo juízo da vara única ou da vara cível. Arguição rejeitada. II. O julgamento extra petita ocorre quando o juiz julga de forma diferente do que foi definido nos limites da demanda, o que não se verificou in casu. Arguição rejeitada. III. Não se verificou nulidade da citação, uma vez que o mandado de citação continha a assinatura do juiz e apresentava todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil, inclusive a contrafé, sem ensejar qualquer prejuízo à apelante. IV. O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito. Arguição rejeitada. V. Constara da exordial pedidos de declaração de inconstitucionalidade e de desfiliação, verificando-se haver correspondência frente aos fundamentos da sentença. Arguição rejeitada. VI. O julgamento antecipado da lide não importa, por si só, em cerceamento do direito de defesa da ré. Arguição rejeitada. VII. As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. VIII. De consequência, reconhece-se terem sido indevidamente exigidas do autor contribuições pecuniárias após a inequívoca demonstração de vontade de desfiliar-se e a correspondente cientificação da pessoa jurídica recorrente. IX. Apelação conhecida e parcialmente provida, para limitar a condenação da restituição das contribuições às descontadas após 07.05.2014 e afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, face a isenção prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9974⁄13. X. Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 8140049464, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Data da Publicação no Diário: 06/09/2017) Ademais, resta patente o perigo de dano, uma vez que o autor teria que desembolsar valores ainda em discussão. Vale ressaltar, por fim, que o deferimento do pedido não ofende o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, já que, sendo a demanda julgada improcedente, se restabelecerá a cobrança dos valores não quitados.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor a título de contribuição compulsória, a partir da intimação. Oficie-se à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, com cópia desta decisão. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041519464053000000087439854 PDF.js viewer Documento de comprovação 26041519464069600000087439855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041617405192900000087482643 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Endereço: Avenida Leitão da Silva, 2420, - de 2310 a 3088 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-200