Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Recebidos os autos
13/05/2026, 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
13/05/2026, 13:28
Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 13:28
Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 13:28
Realizado cálculo de custas
13/05/2026, 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
12/05/2026, 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/05/2026, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:11
Documentos
Sentença
•17/04/2026, 14:34
Decisão
•01/12/2025, 13:33
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Recebidos os autos
13/05/2026, 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
13/05/2026, 13:28
Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 13:28
Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 13:28
Realizado cálculo de custas
13/05/2026, 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
12/05/2026, 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/05/2026, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO HENRIQUE PUPPIM e OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, os autores alegam que o primeiro requerente, dependente no plano de saúde da segunda, é portador de cancro da próstata metastático resistente à castração (CID C61). Afirmam que, após o insucesso de tratamentos convencionais (Rádio-223 e quimioterapia), três médicos assistentes prescreveram o tratamento oncológico com o medicamento 177Lu-PSMA (Pluvicto) como única alternativa eficaz. Contudo, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol da ANS e tratar-se-ia de uso off-label. A tutela de urgência foi deferida (ID 65540335), determinando o custeio do tratamento. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 79953455). Citada, a ré apresentou contestação (ID 67258929), sustentando a regularidade da negativa administrativa, a natureza taxativa do Rol da ANS e a inexistência de dever de custeio para tratamentos experimentais ou fora das diretrizes técnicas. Réplica apresentada no ID 68817772. Em sede de saneamento (ID 84070508), o juízo adequou o valor da causa para R$ 1.050.000,00, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), declarou a inversão do ónus da prova e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo e do Dever de Cobertura A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em custear tratamento oncológico de alto custo, registrado na ANVISA, mas ausente do Rol de Procedimentos da ANS. Aplicam-se ao caso as normas do CDC (Súmula 608 do STJ), com a inversão do ónus da prova determinada no ID 84070508. Da Natureza do Rol da ANS e da Lei n.º 14.454/2022 A jurisprudência do STJ e a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.454/2022 (que incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998) estabelecem que o Rol da ANS possui taxatividade mitigada. A cobertura de tratamentos não previstos no rol é obrigatória desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos. No caso em apreço, o medicamento Pluvicto (177Lu-PSMA) possui registo na ANVISA (desde 05/09/2024) e indicação em bula para o quadro clínico do autor (cancro da próstata metastático resistente à castração), o que afasta a tese de uso off-label ou experimental sustentada pela ré. Da Autonomia Médica Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha da terapêutica mais adequada ao paciente. Havendo indicação fundamentada de especialistas após o esgotamento de alternativas convencionais, a recusa de cobertura afigura-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, compelindo a ré ao fornecimento e custeio integral do tratamento oncológico com 177Lu-PSMA (Pluvicto), conforme prescrição médica, até à alta definitiva do paciente. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverão os autores prosseguir com a comprovação mensal do pagamento das parcelas das custas complementares, conforme deferido no ID 84070508. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO HENRIQUE PUPPIM e OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, os autores alegam que o primeiro requerente, dependente no plano de saúde da segunda, é portador de cancro da próstata metastático resistente à castração (CID C61). Afirmam que, após o insucesso de tratamentos convencionais (Rádio-223 e quimioterapia), três médicos assistentes prescreveram o tratamento oncológico com o medicamento 177Lu-PSMA (Pluvicto) como única alternativa eficaz. Contudo, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol da ANS e tratar-se-ia de uso off-label. A tutela de urgência foi deferida (ID 65540335), determinando o custeio do tratamento. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 79953455). Citada, a ré apresentou contestação (ID 67258929), sustentando a regularidade da negativa administrativa, a natureza taxativa do Rol da ANS e a inexistência de dever de custeio para tratamentos experimentais ou fora das diretrizes técnicas. Réplica apresentada no ID 68817772. Em sede de saneamento (ID 84070508), o juízo adequou o valor da causa para R$ 1.050.000,00, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), declarou a inversão do ónus da prova e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo e do Dever de Cobertura A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em custear tratamento oncológico de alto custo, registrado na ANVISA, mas ausente do Rol de Procedimentos da ANS. Aplicam-se ao caso as normas do CDC (Súmula 608 do STJ), com a inversão do ónus da prova determinada no ID 84070508. Da Natureza do Rol da ANS e da Lei n.º 14.454/2022 A jurisprudência do STJ e a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.454/2022 (que incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998) estabelecem que o Rol da ANS possui taxatividade mitigada. A cobertura de tratamentos não previstos no rol é obrigatória desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos. No caso em apreço, o medicamento Pluvicto (177Lu-PSMA) possui registo na ANVISA (desde 05/09/2024) e indicação em bula para o quadro clínico do autor (cancro da próstata metastático resistente à castração), o que afasta a tese de uso off-label ou experimental sustentada pela ré. Da Autonomia Médica Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha da terapêutica mais adequada ao paciente. Havendo indicação fundamentada de especialistas após o esgotamento de alternativas convencionais, a recusa de cobertura afigura-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, compelindo a ré ao fornecimento e custeio integral do tratamento oncológico com 177Lu-PSMA (Pluvicto), conforme prescrição médica, até à alta definitiva do paciente. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverão os autores prosseguir com a comprovação mensal do pagamento das parcelas das custas complementares, conforme deferido no ID 84070508. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PUPPIM, OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002722-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO HENRIQUE PUPPIM e OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, os autores alegam que o primeiro requerente, dependente no plano de saúde da segunda, é portador de cancro da próstata metastático resistente à castração (CID C61). Afirmam que, após o insucesso de tratamentos convencionais (Rádio-223 e quimioterapia), três médicos assistentes prescreveram o tratamento oncológico com o medicamento 177Lu-PSMA (Pluvicto) como única alternativa eficaz. Contudo, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol da ANS e tratar-se-ia de uso off-label. A tutela de urgência foi deferida (ID 65540335), determinando o custeio do tratamento. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 79953455). Citada, a ré apresentou contestação (ID 67258929), sustentando a regularidade da negativa administrativa, a natureza taxativa do Rol da ANS e a inexistência de dever de custeio para tratamentos experimentais ou fora das diretrizes técnicas. Réplica apresentada no ID 68817772. Em sede de saneamento (ID 84070508), o juízo adequou o valor da causa para R$ 1.050.000,00, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), declarou a inversão do ónus da prova e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo e do Dever de Cobertura A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em custear tratamento oncológico de alto custo, registrado na ANVISA, mas ausente do Rol de Procedimentos da ANS. Aplicam-se ao caso as normas do CDC (Súmula 608 do STJ), com a inversão do ónus da prova determinada no ID 84070508. Da Natureza do Rol da ANS e da Lei n.º 14.454/2022 A jurisprudência do STJ e a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.454/2022 (que incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998) estabelecem que o Rol da ANS possui taxatividade mitigada. A cobertura de tratamentos não previstos no rol é obrigatória desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos. No caso em apreço, o medicamento Pluvicto (177Lu-PSMA) possui registo na ANVISA (desde 05/09/2024) e indicação em bula para o quadro clínico do autor (cancro da próstata metastático resistente à castração), o que afasta a tese de uso off-label ou experimental sustentada pela ré. Da Autonomia Médica Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha da terapêutica mais adequada ao paciente. Havendo indicação fundamentada de especialistas após o esgotamento de alternativas convencionais, a recusa de cobertura afigura-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, compelindo a ré ao fornecimento e custeio integral do tratamento oncológico com 177Lu-PSMA (Pluvicto), conforme prescrição médica, até à alta definitiva do paciente. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverão os autores prosseguir com a comprovação mensal do pagamento das parcelas das custas complementares, conforme deferido no ID 84070508. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 12:40
Julgado procedente o pedido de OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM - CPF: 575.443.447-20 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE PUPPIM - CPF: 421.352.307-15 (AUTOR).
17/04/2026, 14:34
Conclusos para julgamento
02/03/2026, 07:28
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
03/12/2025, 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
03/12/2025, 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
03/12/2025, 15:24
Proferida Decisão Saneadora
01/12/2025, 13:33
Juntada de certidão
02/10/2025, 14:30
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 17:29
Juntada de certidão
16/06/2025, 11:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.