Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA
REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DECISÃO SANEADORA (parcial sem mérito)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032652-10.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por VERA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD (atual denominação: Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale), associação civil sem fins lucrativos constituída na modalidade de autogestão, mediante a qual a requerente postula o custeio integral e antecipado de procedimento cirúrgico de urgência, executado por equipe médica especializada não credenciada, ante a alegada ausência de profissionais habilitados na rede do plano de saúde, além de indenização pelos danos morais suportados. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde requerido e ter recebido o diagnóstico de Hiperparatireoidismo Primário decorrente de Neoplasia de Glândula Paratireoide — doença neoplásica maligna —, com manifestação de hipercalcemia grave, risco de comprometimento renal irreversível, fraturas patológicas e deformidades ósseas. Segundo relata, necessitaria realizar, com máxima urgência, a cirurgia de Cervicotomia Exploradora com paratireoidectomia, procedimento que, em razão de sua elevada complexidade e dos riscos de mortalidade a ele associados, exigiria equipe composta por três especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço. Afirma, todavia, que a requerida dispõe de apenas um único cirurgião credenciado nessa especialidade em todo o Estado do Espírito Santo, circunstância que inviabiliza a composição da equipe técnica indispensável, e que a operadora se recusa a remunerar os honorários da equipe particular indicada, muito embora não negue autorização ao próprio procedimento hospitalar. Sustenta, ademais, que a ausência de equipe credenciada apta configura falha na prestação do serviço, geradora do dever de reembolso integral e antecipado dos honorários médicos pleiteados. Ampara-se em jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de recusa injustificada de cobertura que agrave a angústia e o estado de saúde do paciente em situação de urgência. Postula, por fim, a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar imediatamente a cirurgia e a realizar o pagamento antecipado dos honorários da equipe médica de cabeça e pescoço, conforme orçamento acostado aos autos, visando impedir a evolução da doença e o risco de óbito; requer, outrossim, a concessão da assistência judiciária gratuita, a procedência total da demanda e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruída a inicial com os documentos de ff. 25/67. Por despacho constante de ff. 68/69, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da requerida. Contestação apresentada às ff. 82/106. Em sede de preliminares, a requerida arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, asseverando que jamais negou cobertura aos procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento do Hiperparatireoidismo Primário da autora, tendo inclusive autorizado os procedimentos sempre que instada. Sustenta que o óbice à realização da cirurgia reside exclusivamente na exigência de pagamento antecipado de honorários vultosos por parte do médico particular da autora, conduta que, segundo a ré, não pode ser imputada à operadora como recusa de cobertura. Outrossim, promoveu a Denunciação da Lide ao médico Dr. André Silva Lucas, alegando que este, amparado pela Empresa Capixaba de Cirurgia de Cabeça e Pescoço (ECCP), estaria coagindo a paciente a realizar o pagamento prévio de R$ 52.642,88 sob o temor de risco à vida — prática que a ré classifica como abusiva, antiética e passível de responsabilidade regressiva, nos termos dos artigos 125, II, do CPC, e 154 do Código Civil. No mérito, a defesa fundamenta-se na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando o precedente consubstanciado no REsp 1.285.483/PB, por se tratar de PASA de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos e constituída sob a forma de associação — circunstâncias que, segundo a ré, afastariam a natureza de relação de consumo e, por conseguinte, o instituto da inversão do ônus da prova. Enfatiza o caráter associativo da relação, regida estritamente pelo Estatuto Social e pelo regulamento do plano PASA PLUS, que estabelecem que a assistência à saúde deve ser prestada exclusivamente pela rede credenciada. Contesta a alegação de inexistência de profissionais habilitados no Espírito Santo, indicando nominalmente a Otorrino's Clínica Médica e o Dr. Antônio Pinto como prestadores credenciados aptos ao procedimento de "Cervicotomia exploradora", afirmando que a autora optou deliberadamente por médico particular, sem sequer buscar atendimento na rede credenciada, para verificar a viabilidade do procedimento pelo plano. A tese defensiva ataca, ainda, a suposta necessidade de equipe composta por três especialistas de cabeça e pescoço, classificando tal exigência como estratégia da ECCP para inflar honorários e criar barreira artificial ao atendimento pelo plano, citando pareceres do CRM-ES que garantem autonomia ao cirurgião para compor sua equipe. Por derradeiro, aponta a existência de suposta prática de cartelização e abuso de poder econômico por parte dos médicos da especialidade no estado, que estariam a boicotar as operadoras de saúde. Conclui pela inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando, subsidiariamente, por que eventual condenação seja limitada aos valores da tabela do plano e pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Réplica às ff. 136/155. A autora rebate a preliminar de ausência de pretensão resistida, asseverando que a autorização para o procedimento cirúrgico somente ocorreu após a judicialização do conflito, o que evidencia o interesse de agir e a indispensabilidade da tutela jurisdicional para a preservação de sua vida. No que tange à argúcia defensiva acerca do regime jurídico aplicável, a requerente refuta a tese de exclusão de toda proteção normativa e sustenta a impossibilidade de aplicação da tabela de reembolso limitada do plano. Esclarece a autora que a busca por profissionais não credenciados não constituiu escolha eletiva, mas sim imposição fática decorrente da ausência de equipe multidisciplinar completa de especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço conveniada à ré. Ressalta que a própria operadora admitiu possuir apenas um médico credenciado na referida especialidade em todo o Estado, contingente manifestamente insuficiente para a realização de procedimento de alta complexidade que exigia, conforme laudo médico acostado, três profissionais especialistas para mitigar riscos de morbidade e mortalidade. Defende, assim, o direito ao reembolso integral, afastando a tese de que deveria arcar com eventuais diferenças de honorários. Quanto ao dano moral, reitera a ocorrência de grave abalo psíquico e angústia extrema, decorrentes da espera injustificada e do risco de agravamento de sua enfermidade, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por despacho de ff. 177, convocaram-se as partes ao saneamento cooperativo, com determinação de que indicassem as provas que pretendiam produzir. Às ff. 180/181, a requerida informou que a autora cancelou o plano em abril/2018, requerendo a extinção do processo em razão de perda superveniente do objeto e, outrossim, a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da requerente, juntando o respectivo termo de cancelamento às ff. 182/184. Na decisão de ff. 187, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se o Dr. Juliano Rodrigues como perito, fixando-se os honorários em R$ 12.020,00 (ff. 196/198). Às ff. 200/204, a requerida reiterou a necessidade de apreciação da perda do objeto e impugnou o valor dos honorários periciais. Intimada, a autora confirmou o cancelamento do plano, esclarecendo tê-lo efetivado em razão de não haver obtido o atendimento adequado, e asseverou que não realizou a cirurgia pelo fato de a requerida não possuir, em seu quadro médico, profissional habilitado para o procedimento e de ter se negado, de forma injustificada, a custear os honorários médicos particulares — subsistindo, portanto, o dano moral suportado, que requer seja analisado por este Juízo (ff. 234/235). Nomeado novo perito às ff. 238. Os autos foram posteriormente digitalizados. Sobrevieram novas nomeações de peritos em razão da inércia dos anteriormente designados, conforme se verifica nos comandos de ID. 42091478 e 57234439. Por fim, certificado no ID. 80596771 que não houve a correta intimação do último perito nomeado. Remetidos os autos à conclusão, vieram-me os presentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preambularmente, registra-se que, a despeito da dilatada marcha processual e das sucessivas nomeações de peritos, o feito ainda carece de decisão saneadora formal e estruturada que organize os pontos controvertidos e defina o quadro instrutório. Impõe-se, portanto, proceder ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, organizando-o para a fase probatória que se avizinha. DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se, em primeiro lugar, o exame da questão atinente à perda superveniente do objeto no tocante à pretensão de natureza mandamental. Conforme se extrai do relatório, a requerida defendeu a extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que a autora cancelou o plano em abril/2018, tendo juntado o respectivo termo de cancelamento às ff. 182/184. A requerente, por sua vez, confirmou o cancelamento, arguindo, entretanto, que a ação deve prosseguir em relação ao dano moral suportado (ff. 234/235). Está-se diante da hipótese de extinção pela perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." O interesse processual, condição da ação, é definido com notável precisão por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a "observação da indispensável suficiência do interesse de agir" (Execução civil, p. 403), a qual requer a conjugação de dois pressupostos cumulativos: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados. Tais condições devem, em princípio, ser verificadas pelo que se afirmou na petição inicial, em abstrato, conforme a teoria da asserção ou da prospettazione (cf. ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; GASCIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43 e ss.). Todavia, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deverá o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC). Nessa direção, o magistrado "pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493" (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658). Conquanto o interesse processual seja aferível in status assertionis, é incontroverso que fatos supervenientes à propositura da ação — capazes de retirar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido — devem ser levados em conta para fins de julgamento. Tal fenômeno é usualmente denominado "perda do objeto", expressão que, embora imprecisa do ponto de vista técnico, designa a situação em que o objeto da pretensão — o pedido —, por circunstâncias posteriores ao ajuizamento, deixa de apresentar utilidade para o demandante. Nessa perspectiva, deve prevalecer o magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, segundo o qual "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária" (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126). Rescindido o vínculo contratual pela própria autora, desaparece o substrato fático sobre o qual se assentava a obrigação de fazer, tornando o provimento mandamental inútil e desprovido de qualquer eficácia prática.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica diferida a fixação das custas e dos honorários advocatícios para o comando sentencial final. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO Da ausência de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, ao argumento de que não teria havido negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento do Hiperparatireoidismo Primário da autora, tendo inclusive autorizado os procedimentos sempre que instada. Sustenta, ademais, que o óbice à realização da cirurgia reside exclusivamente na exigência de pagamento antecipado de honorários vultosos por parte do médico particular da autora, o que não poderia ser imputado à ré como recusa de cobertura. Sem razão, contudo, a requerida nesse ponto. Impõe-se, antes de tudo, não perder de vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tal princípio confere ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário qualquer conflito de interesses, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas, apreciar os pedidos deduzidos. Ainda que assim não fosse, a requerida contestou a demanda com expressa e densa resistência de mérito, o que, por si só, evidencia a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Narrado o cenário fático decorrente da alegada insuficiência da rede credenciada, a questão a ser deslindada é de mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento como questão processual neste momento. Nessa linha, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo já assentou que "a ausência de pretensão resistida é refutada pela expressa manifestação do réu que, em contestação, impugnou o pedido inicial" — e que, nos termos da jurisprudência pátria, o pleito exordial devidamente contestado demonstra, de forma inequívoca, a pretensão resistida (TJES, Apelação Cível, 019190002444, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2022, publicado em 28/09/2022). Consequentemente, a parte autora tem interesse de agir, porquanto estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Denunciação da Lide ao médico particular A requerida promoveu a Denunciação da Lide ao médico Dr. André Silva Lucas, alegando que este, amparado pela Empresa Capixaba de Cirurgia de Cabeça e Pescoço (ECCP), estaria coagindo a paciente a realizar o pagamento prévio de R$ 52.642,88 sob o temor de risco à vida, prática classificada como abusiva, antiética e passível de responsabilidade regressiva, nos termos dos artigos 125, II, do CPC, e 154 do Código Civil. Desta forma, a pretensão denunciatória, contudo, não se sustenta. A denunciação da lide pressupõe, como requisito de admissibilidade, que o denunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda.
Cuida-se de mecanismo processual que visa, precisamente, à antecipação, na mesma relação processual, do direito de regresso que o denunciante teria contra terceiro em ação autônoma. No caso sub judice, não existe previsão legal nem contratual que obrigue o médico assistente — que sequer integra a rede credenciada da operadora, consoante o que se extrai da própria petição inicial — a garantir regressivamente os custos de eventual condenação imposta a uma operadora de saúde por falha na prestação de serviço decorrente da insuficiência de sua rede. Não há, entre a operadora e o profissional médico, qualquer vínculo contratual ou legal que configure direito de regresso automático na hipótese vertente. Ademais, a alegação de "cobrança abusiva" ou "coação" por parte do médico constitui matéria de defesa autônoma ou, eventualmente, objeto de ação própria — ou ainda de representação perante o Conselho Regional de Medicina —, mas não autoriza a integração forçada do profissional no polo passivo desta demanda como denunciado. O médico não é garante da operadora de saúde, e eventual ilicitude em sua conduta deve ser apurada na via adequada, sem prejudicar o andamento de causa que versa sobre direito fundamental à saúde. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é modalidade de intervenção de terceiro cujo pressuposto inafastável é a existência de direito de regresso do réu em face do denunciado, fundado em relação jurídica preexistente entre ambos (contrato de seguro, garantia real ou pessoal, relação de responsabilidade sucessiva, entre outros). Não se presta, portanto, a veicular tese de culpa exclusiva de terceiro estranho à relação jurídica de responsabilidade debatida nos autos principais. Explico melhor, a denunciação da lide é um instrumento para que o réu, caso seja condenado, possa exercer o seu direito de regresso contra um terceiro (o denunciado) no mesmo processo. O objetivo é a economia processual, resolvendo as demandas de uma só vez. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que este instituto não se presta à simples transferência de responsabilidade. O réu não pode utilizá-lo para tentar se eximir de sua obrigação, alegando que a culpa é exclusiva de um terceiro. Nesses casos, o que o réu alega é, na verdade, um fato que levaria à improcedência do pedido do autor, e não um direito de regresso. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551247 GO 2024/0016643-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ademais, a admissão da denunciação da lide, na hipótese, implicaria a introdução de nova lide nos autos, elementos estranhos ao objeto da demanda principal. Isso retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional em detrimento das partes autoras, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a denunciação da lide não deve ser admitida quando a discussão introduzida pelo denunciante exige a análise de relação jurídica diversa daquela que fundamenta a ação principal, gerando tumulto processual e retardo na prestação jurisdicional" (v.g., STJ, REsp 1.165.279/PR e AgInt no AREsp 1.422.731/SP). Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide do Dr. André Silva Lucas. Eventual conduta abusiva do profissional deve ser apurada em via própria, sem introdução de fundamento novo que retarde o deslinde da causa que tem por objeto direito fundamental à saúde. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Requereu a autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial ênfase na inversão do ônus da prova, ao passo que a requerida, desde a contestação, invocou o precedente firmado no REsp 1.285.483/PB, sustentando a inaplicabilidade do CDC em razão da natureza jurídica do PASA, como entidade de autogestão sem fins lucrativos.
Cuida-se de questão de direito de inegável relevância para o deslinde do feito, que merece exame criterioso e articulado. Da natureza jurídica da requerida e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça Consta dos próprios autos — e é incontroverso — que o PASA – Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale — é associação civil sem fins lucrativos, constituída na modalidade de autogestão, cujos beneficiários são restritos ao universo de aposentados e pensionistas vinculados à empresa instituidora, com gestão paritária entre representantes da entidade patrocinadora e dos associados, à semelhança dos fundos fechados de previdência complementar. Diante dessa configuração, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica deduzida nos autos, nos exatos termos do enunciado sumular consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a partir de reiterados julgados sobre a matéria. Com efeito, a Súmula 608 do STJ, aprovada em 11 de abril de 2018 e publicada no DJe de 17 de abril de 2018, dispõe com toda a clareza: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Esse enunciado cancelou expressamente a anterior Súmula 469/STJ, que aplicava o CDC a todos os contratos de plano de saúde indistintamente, e foi construído a partir do leading case consubstanciado no REsp 1.285.483/PB — o mesmo precedente que a requerida citou na contestação e que, à época, esta magistratura não examinou com a devida profundidade. No julgamento daquele recurso especial, a 2ª Seção do STJ fixou que a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários; que o produto não é oferecido ao mercado de consumo em geral; e que, portanto, a relação de consumo não se configura, sendo inaplicável o CDC. A ratio decidendi desse entendimento reside na ausência dos elementos estruturais que definem a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A entidade de autogestão não é fornecedora de serviços ao mercado — ela é, em essência, uma estrutura mutualística de proteção social que os próprios beneficiários, em cogestão com a patrocinadora, mantêm para seu benefício recíproco. Não há finalidade lucrativa, não há oferta ao mercado anônimo de consumidores, não há relação de alteridade econômica que caracterize o contrato de consumo. Não passa despercebido que parte da doutrina sustenta, após o advento da Lei 14.454/2022 — que alterou o art. 1º da Lei 9.656/1998 para assegurar a aplicação simultânea do CDC nas relações com operadoras de planos de saúde —, uma suposta revogação tácita da Súmula 608. Tal argumento, conquanto instigante no plano acadêmico, não encontra respaldo na jurisprudência atual do próprio Superior Tribunal de Justiça, que não procedeu à revisão ou ao cancelamento do verbete, permanecendo este plenamente vigente e de observância obrigatória por este juízo de primeiro grau. Como anotado por autorizada doutrina, o conceito de consumidor deve ser buscado no CDC e não na Lei dos Planos de Saúde, razão pela qual a alteração legislativa de 2022 — que versa sobre amplitude de coberturas — não tem o condão de transformar a relação mutualística da autogestão em relação de consumo. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo envolvendo plano de saúde de autogestão e ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, aplicou a Súmula 608 do STJ para afastar a incidência do CDC, reconhecendo que o regime jurídico aplicável é o do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO. MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, contra sentença que, em ação indenizatória movida pelos apelados, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor) em razão de cobrança indevida de coparticipação em procedimento cirúrgico e cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados. A sentença foi declarada parcialmente nula por julgamento extra petita, considerando que tangenciou causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação de R$ 23.833,69, referente a 30% do custo de material cirúrgico especial, foi válida; (ii) definir se o cancelamento do plano de saúde dos apelados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão com base em negativa de cobertura, quando o pedido original tratava da cobrança de coparticipação e cancelamento do plano. A nulidade parcial da sentença foi acolhida, com aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15, permitindo o julgamento imediato da questão. A cobrança de coparticipação é ilegal quando incide sobre material cirúrgico especial, que não se enquadra como prótese ou órtese, conforme laudo pericial e regulamentação da ANS (RN 428), sendo indevida a exigência de coparticipação no valor de R$ 23.833,69. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A relação é regida pelo direito civil, sendo necessária a comprovação do dano moral. A suspensão unilateral do plano de saúde, sem justificativa contratual válida, violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade dos apelados, que são idosos e portadores de comorbidades. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 para cada apelado, respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade parcial da sentença o julgamento extra petita que tangencia causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. 2. A cobrança de coparticipação sobre material cirúrgico especial, que não se caracteriza como prótese ou órtese, é ilegal. 3. A suspensão unilateral de plano de saúde, sem base contratual válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; RN 428/ANS, art. 20, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695.118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00289214420138080024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Posto isso, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser a requerida entidade de autogestão em saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Do regime jurídico aplicável e da proteção do beneficiário O afastamento do CDC, convém enfatizar, não equivale ao afastamento de toda a proteção normativa conferida ao beneficiário. A relação jurídica travada entre as partes submete-se, em primeiro plano, às normas estatutárias e regulamentares do próprio PASA, à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), às Resoluções Normativas da ANS e, de forma supletiva e principiológica, ao Código Civil, especialmente no que tange ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422), à função social do contrato (art. 421) e à vedação do comportamento contraditório e abusivo (venire contra factum proprium). Como tem assentado a jurisprudência nacional, o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão protetivas quanto a legislação consumerista no que diz respeito à boa-fé objetiva e seus desdobramentos — deveres acessórios de cuidado, informação, lealdade e cooperação. Destarte, eventual conduta omissiva ou comissiva da requerida, consubstanciada na insuficiência da rede credenciada para procedimento de alta complexidade, haverá de ser examinada sob o prisma dos arts. 186, 421 e 422 do Código Civil, sem prejuízo da incidência das disposições pertinentes da Lei 9.656/1998, que impõe obrigações de cobertura e de adequação da rede assistencial. Do ônus da prova Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova nos moldes dos arts. 6º, VIII, 12 e 14 daquele diploma legal. O ônus probatório submete-se à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o afastamento da inversão prevista no CDC não impede que este Juízo, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC — que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova sempre que a parte a quem incumbe a produção da prova se encontre em condição de excessiva dificuldade para produzi-la, ao passo que a parte contrária esteja em posição privilegiada para tanto —, redistribua o encargo probatório no momento oportuno. Com efeito, a questão atinente à existência ou inexistência de rede credenciada apta para o procedimento cirúrgico específico (quantidade de especialistas disponíveis, qualificação e capacidade operacional) é informação eminentemente interna à requerida, de acesso naturalmente dificultado para a autora. Caso necessário, essa redistribuição será determinada por decisão fundamentada, antes da prolação da sentença. Vale acrescentar que todas as partes devem, independentemente da questão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Como pontificou a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.125.621/MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus da prova não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzi-la, numa perspectiva dinâmica de distribuição da carga probatória. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor nem réu devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das normas processuais, para impedir a realização de um direito. DA APARENTE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Extinta parcialmente a demanda quanto à obrigação de fazer, o objeto remanescente da lide é exclusivamente a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente da suposta falha na prestação dos serviços de saúde pela requerida. Nesse cenário, o cerne da controvérsia reside na análise da conduta da operadora — mais especificamente, em verificar se havia, à época dos fatos (ano de 2017), rede credenciada com equipe médica completa e apta para a realização do procedimento cirúrgico de alta complexidade prescrito à autora. Essa análise, pela sua natureza, prescinde de exame médico pericial sobre a autora. A questão não é clínica — não se trata de avaliar o estado de saúde da requerente, a necessidade ou adequação do procedimento indicado, ou qualquer outro aspecto de natureza estritamente médica. Trata-se, isto sim, de questão fática-documental: se existia ou não, no quadro de credenciados da requerida no Estado do Espírito Santo em 2017, equipe de especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço suficiente para a realização do procedimento indicado. Para isso, a prova documental já produzida — cartas, laudos, autorizações, listas de credenciados — é potencialmente suficiente para o convencimento do Juízo. Entende-se, portanto, que a prova pericial médica é impertinente e desnecessária para o deslinde do pedido indenizatório neste caso específico. Com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, e em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC — que faculta ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias —, torno sem efeito a nomeação de perito, por ser o exame pericial dispensável ao julgamento do pedido indenizatório, o qual se pauta na análise da conduta da operadora e na suficiência (ou insuficiência) da rede credenciada à época dos fatos. DO SANEAMENTO Não se vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito previstas no art. 354 do CPC/2015, tampouco de outras que justifiquem o julgamento antecipado — parcial ou total — do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, com espeque no art. 357 do Código de Processo Civil, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade que o justifique (art. 357, § 3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como das questões de direito relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Delimitam-se como pontos controvertidos: 1) Necessidade de verificar se ocorreu falha na prestação de serviços — existência ou inexistência de equipe médica credenciada completa e apta a realizar o procedimento cirúrgico específico de alta complexidade no ano de 2017. 2) Necessidade de verificar a existência de danos morais e sua extensão, considerando a conduta da requerida à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e das obrigações impostas pela Lei 9.656/1998. No que tange à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), a regra aplicável é a do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Reserva-se, contudo, a este Juízo a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, se restar demonstrado que a parte requerida se encontra em posição privilegiada para demonstrar a suficiência de sua rede credenciada — questão de natureza eminentemente interna à operadora. Intimem-se todos para ciência, bem como para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º, do CPC/2015, ficando cientes, ainda, de que o silêncio implicará a estabilidade da presente decisão. Deverão, outrossim, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e, havendo reiteração de produção de prova pericial, esta deverá ser adequadamente fundamentada — inclusive com a apresentação de simulação dos quesitos que seriam apresentados ao perito — para fins de análise de pertinência, lembrando que dos autos já constam robustos elementos de prova documental, sob pena de imediato julgamento da ação. Vale sublinhar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação, e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, para que o Juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Código de Processo Civil (arts. 3º, 4º, 139, II, 348, 357, II, 370, 443, 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que consagra como princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "o requerimento de provas é dividido em duas fases: a primeira, de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas" (STJ, AgInt-AREsp 909.416, Proc. 2016/0108384-0, GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 24/02/2017). A especificação das provas, com a indicação de sua pertinência, é essencial para que o Juízo, visando conferir efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas, na forma dos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do NCPC. Intimem-se, portanto, com as ressalvas e providências acima consignadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO