Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA PINTO MARCHIORI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA SARTORIO ROCHA - ES27688 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000962-91.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por LUZIA PINTO MARCHIORI em face do MUNICÍPIO DE ICONHA, sob o fundamento de que adquiriu doenças ocupacionais (lesões no joelho e coluna, além de fibromialgia) no exercício da função de servente. Alega, ainda, negativa na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e suspensão indevida do auxílio-alimentação durante o seu período de afastamento. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal já foi detidamente analisada e afastada em sede de decisão saneadora (fls. 136/137), não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da responsabilidade civil do Município pelas patologias que acometem a autora, bem como na legalidade dos atos administrativos que indeferiram o reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional e suspenderam o pagamento do auxílio-alimentação. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, na modalidade objetiva, exige a comprovação da conduta estatal, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. Tratando-se de alegação de doença ocupacional, é imprescindível a demonstração cabal de que as atividades laborais desempenhadas pela servidora atuaram como causa ou concausa direta para o surgimento ou agravamento das patologias. Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora apresentou laudos médicos particulares que atestam as suas condições de saúde (fls. 51/80). Contudo, a perícia médica oficial do Município de Iconha, mediante avaliação por junta médica, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o trabalho de servente e as enfermidades apresentadas, caracterizando-as como degenerativas ou preexistentes, deferindo-lhe apenas o auxílio-doença comum (Parecer Técnico e Decisão Administrativa às fls. 44, 49, 82, 86 e 116/123). É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Para a desconstituição do laudo pericial oficial do ente público, seria indispensável a produção de prova pericial judicial imparcial e técnica. No entanto, verifica-se que a oportunidade para a produção da prova técnica restou preclusa, operando-se o término da instrução sem que o nexo causal fosse infirmado em juízo. Nesse contexto, ante a ausência de prova pericial judicial que infirme a conclusão da junta médica oficial, não há como reconhecer o nexo de causalidade entre as patologias da autora e o labor prestado ao Município. Ausente este requisito, afasta-se o dever de indenizar, tanto a título de danos materiais (redução da capacidade laborativa) quanto de danos morais, bem como eventual responsabilização por ausência de emissão da CAT, visto que o acidente em serviço não foi reconhecido pela administração com base em critérios técnicos oficiais (Contestação às fls. 108/112v). No que tange ao pedido de restabelecimento e pagamento retroativo do auxílio-alimentação, a Lei Municipal nº 724/2013 estabelece expressamente em seu art. 4º, incisos II, alínea "j", que o servidor não perderá o benefício se o afastamento ocorrer por "licença ao servidor acometido de doença profissional". Como a junta médica municipal atestou a ausência de doença ocupacional e a referida conclusão não foi desconstituída nos autos, a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação afigura-se legal e em estrita observância à legislação municipal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito