Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito21/05/2026, 00:00
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AUTOR: ZEFERINA SOARES
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AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:07
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AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEFERINA SOARES
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME, WEBERTON MENEZES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REU: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006905-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEFERINA SOARES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES, SUA CONSERVADORA LTDA - ME e WEBERTON MENEZES NUNES. A autora, condômina idosa residente na unidade 306, alega sofrer com infiltrações recorrentes desde 2021, decorrentes de falhas estruturais no telhado do edifício. Sustenta que houve omissão dolosa e discriminatória por parte do síndico e da administradora, motivada pela sua inadimplência nas taxas condominiais, o que teria atrasado propositalmente os reparos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de obras no telhado e no interior do seu apartamento, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o condomínio realizasse os reparos na área comum (telhado/laje) no prazo de 30 dias. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, a qual foi inicialmente acolhida pelo juízo, mas posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, mantendo todos os réus no polo passivo. No mérito, noticiaram o cumprimento integral da obrigação de fazer em apenas três dias, incluindo os reparos internos na unidade da autora. Negaram a existência de danos morais e, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora em R$ 40.000,00 por danos morais, alegando que as acusações de "omissão dolosa" e "discriminação" macularam a honra dos réus. Instadas a produzir provas, as partes requereram prova oral e técnica. O juízo indeferiu a dilação probatória, por considerar os documentos constantes dos autos suficientes, e determinou o julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram memoriais finais; a autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Obrigação de Fazer – Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio réu comprovou a execução dos reparos no telhado e no interior da unidade 306 imediatamente após a citação, entre os dias 09 e 12 de abril de 2024. A documentação acostada, que inclui laudos e fotografias, demonstra a satisfação da obrigação, tendo a autora anuído com a realização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a extinção deste pedido sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos Danos Morais (Ação Principal) A pretensão indenizatória da autora funda-se na tese de que foi vítima de discriminação e omissão deliberada devido à sua inadimplência. Contudo, as provas produzidas refutam tal narrativa. Os réus demonstraram que o telhado recebeu manutenção preventiva em janeiro de 2023. Além disso, a infiltração objeto da lide decorreu de eventos climáticos isolados (chuvas e ventanias) e não de falta de conservação propositada. Ainda que a autora esteja inadimplente há mais de 16 anos, com débito superior a R$ 200 mil, não há qualquer indício de que o condomínio tenha utilizado este fato para restringir direitos ou negligenciar a manutenção do prédio. O mero transtorno decorrente de infiltração, prontamente solucionada após intervenção judicial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, o pedido é improcedente. Da Reconvenção (Danos Morais) Em sede de reconvenção, os réus postulam indenização sob o argumento de que a autora proferiu acusações caluniosas e difamatórias no curso do processo. Embora as alegações da autora sobre "discriminação" não tenham sido provadas, o exercício do direito constitucional de ação e a exposição de teses jurídicas em juízo, de forma comedida e restrita aos autos, não configuram, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. A fundamentação apresentada na inicial, embora infeliz sob a ótica dos réus, faz parte da estratégia defensiva dos interesses da autora, não ultrapassando os limites do animus narrandi. Portanto, julgo improcedente a reconvenção.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:45
Julgado improcedente o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES - CNPJ: 02.813.977/0001-53 (REU), SUA CONSERVADORA LTDA - ME - CNPJ: 14.315.171/0001-14 (REU), WEBERTON MENEZES NUNES - CPF: 273.107.268-71 (REU) e ZEFERINA SOARES - CPF: 972.208.769-04 (AUTOR).17/04/2026, 13:50
Conclusos para julgamento02/03/2026, 17:35
Expedição de Certidão.10/02/2026, 17:37
Juntada de Petição de razões finais01/12/2025, 17:41
Expedição de Intimação - Diário.07/11/2025, 13:21
Processo Inspecionado05/11/2025, 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas05/11/2025, 14:15
Conclusos para despacho20/10/2025, 13:33
Juntada de Acórdão18/07/2025, 08:24
Proferido despacho de mero expediente09/07/2025, 15:56
Conclusos para decisão08/05/2025, 22:14
Juntada de certidão05/03/2025, 19:42
Juntada de certidão05/03/2025, 19:39
Juntada de Petição de petição (outras)21/02/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2025, 16:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.19/02/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 13:10
Expedição de #Não preenchido#.17/02/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 10:32
Juntada de certidão07/02/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 16:32
Conclusos para despacho23/10/2024, 12:39
Juntada de certidão15/10/2024, 13:35
Juntada de certidão15/10/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição (outras)11/10/2024, 11:33
Expedição de Certidão.10/10/2024, 16:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 07/10/2024 23:59.09/10/2024, 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 16:46
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 17:30
Conclusos para despacho13/09/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição (outras)13/09/2024, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas12/09/2024, 17:03
Conclusos para decisão29/05/2024, 16:28
Expedição de Certidão.28/05/2024, 16:49
Juntada de Petição de réplica28/05/2024, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/05/2024, 13:33
Expedição de Certidão.24/05/2024, 13:30
Juntada de Petição de réplica24/05/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição (outras)23/05/2024, 17:53
Juntada de Petição de réplica23/05/2024, 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 15:24
Processo Inspecionado21/05/2024, 15:24
Conclusos para decisão21/05/2024, 14:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:14
Juntada de Certidão25/04/2024, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/04/2024, 17:31
Expedição de Certidão.21/04/2024, 17:30
Juntada de Petição de contestação19/04/2024, 16:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 09:04
Juntada de Outros documentos05/04/2024, 16:17
Expedição de mandado - citação.05/04/2024, 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências05/04/2024, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2024, 13:21
Juntada de Certidão04/04/2024, 13:19
Juntada de Certidão03/04/2024, 13:55
Juntada de Outros documentos01/04/2024, 17:38
Expedição de mandado - citação.01/04/2024, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2024, 17:18
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 16:20
Conclusos para decisão29/09/2023, 13:39
Expedição de Certidão.29/09/2023, 13:38
Distribuído por sorteio29/09/2023, 10:13