Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DE ARAUJO
REQUERIDO: ADRIANE DA SILVA GONCALVES, MARIA AMELIA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 - DECISÃO - Dignar-se-ia a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, no entanto, infere-se a existência de ponto nevrálgico que demanda imediata correção pregressamente ao saneamento do feito para garantir a higidez processual. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a corré Maria Amélia da Silva faleceu em 12/07/2021, conforme atesta a certidão de óbito acostada ao ID 45737856. Constata-se, outrossim, que a presente demanda foi protocolizada em 11/02/2022, data posterior ao seu passamento. Tal circunstância revela não apenas a ausência de citação, mas a própria inexistência de capacidade de ser parte da requerida Maria Amélia no momento do ajuizamento, o que impõe a regularização do polo passivo ou a sucessão processual adequada. Em casos como o presente, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, haja vista que "sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido" (REsp n. 1.987.061/DF). In casu, a certidão de óbito identifica a outra ré, Adriane da Silva Gonçalves, como única herdeira. Conquanto a herdeira Adriane já integre a relação processual na qualidade de ré, faz-se mister a formalização da substituição da parte falecida por sua sucessora ou, se for o caso, a exclusão da falecida para evitar nulidades futuras. Por tais razões, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, promovendo a devida retificação do polo passivo e esclarecendo se pretende o prosseguimento do feito apenas em face da herdeira remanescente, já integrada à lide, e na condição de sucessora da corré falecida, ou se requer a habilitação do respectivo espólio, sob pena de extinção do processo em relação à ré falecida. Anoto, no particular, que está suspensa a designação de atos instrutórios que dependam da plena estabilização da lide até que a regularização subjetiva do polo passivo seja sanada em definitivo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000834-84.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após, venham-me os autos conclusos para a prolação de decisão saneadora. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -