Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO COELHO SARAIVA
EXECUTADO: KNM INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001609-89.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES10081 Advogado do(a) Trata-se da análise conjunta de pedidos de constrição patrimonial sobre o mesmo bem formulados em 10 (dez) processos distintos em trâmite nesta Unidade Judiciária, todos movidos em face de KNM INDUSTRIAL LTDA. Verifica-se a notícia de que o imóvel de matrícula nº 20.287 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, de propriedade da executada, foi designado para leilão judicial perante a 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000977-29.2015.5.17.0014. O referido leilão possui encerramento previsto para o dia 23/04/2026, sendo o bem avaliado em R$ 16.510.000,00 (dezesseis milhões quinhentos e dez mil reais). Neste contexto, os processos ora analisados apresentam pedidos similares, seja visando à penhora do imóvel descrito, seja buscando a penhora no rosto dos autos do aludido processo trabalhista. Considerando que o débito no juízo especializado (R$ 319.097,67 - trezentos e dezenove mil e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) é significativamente inferior ao valor de avaliação do bem, a existência de saldo remanescente é provável, impondo-se a proteção dos créditos executados nesta Unidade. Registre-se que as informações sobre o processo trabalhista foram obtidas por meio do edital de leilão anexado ao ID 92868499 do processo nº 0030347-53.2012.8.08.0048. É o relatório. Decido. 1. NECESSIDADE DE DECISÃO CONJUNTA A prolação de uma decisão única para estes feitos, com a expedição de um único ofício instrutório ao Juízo Trabalhista, fundamenta-se nos princípios da eficiência e da economia processual (art. 8º do CPC). Sob esse viés, objetiva-se evitar a pulverização de atos executivos e garantir que o Juízo que detém o numerário receba informações precisas e organizadas para eventual concurso de credores, prevenindo decisões conflitantes ou a preterição indevida de preferências legais. Ressalte-se que, embora a decisão seja conjunta, os créditos não se confundem, mantendo cada processo sua autonomia e individualização quanto ao montante e à natureza da verba. Ademais, cumpre esclarecer que, no histórico individual de alguns dos processos listados, houve decisões pretéritas de teores diversos. Contudo, o cenário fático alterou-se com a informação acerca da iminência do leilão na Justiça do Trabalho. Dessa forma, para prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, este Juízo uniformiza sua posição, superando divergências anteriores sobre o mesmo patrimônio. Assim, a urgência do caso e a necessidade de garantir a ordem no concurso de credores justificam a revisão das posições individuais em favor de uma solução coletiva e harmônica. 3. CONVOLAÇÃO DOS PEDIDOS DE PENHORA DO BEM EM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Merece destaque o fato de que, em parte dos processos analisados, os exequentes pleitearam a penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 20.287. Todavia, considerando que o referido bem já está sendo objeto de alienação em juízo diverso, a penhora direta sobre a propriedade revela-se materialmente inócua neste momento. Sob tal perspectiva, este Juízo compreende e transmuta os pedidos de penhora do imóvel em pedidos de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). Tal medida fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas e no poder geral de efetivação conferido ao magistrado (art. 139, IV, do CPC), uma vez que a finalidade última da constrição pretendida pelas partes é a reserva de valores para satisfação do crédito. Destaca-se que a adequação da modalidade constritiva ao cenário fático - recaindo sobre o direito ao produto da alienação e não sobre a propriedade em si - não acarreta qualquer prejuízo processual à executada ou a terceiros, servindo, ao contrário, para garantir a ordem e a segurança jurídica do concurso de credores que se avizinha. 4. SIMULTANEIDADE DAS PENHORAS 4.1. DA RESSALVA DE ANTERIORIDADE (ART. 908 CPC) - PROCESSO 0030347-53.2012.8.08.0048 Diferentemente dos demais feitos, no processo nº 0030347-53.2012.8.08.0048, o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 93574026) já havia sido deferido anteriormente por este Juízo (ID 71110284), com expedição de mandado ao TRT (IDs 75563284 e 75563284). Contudo, não consta em seus autos o registro da formalização da constrição pelo Juízo Cooperador. Assim, deve ser aplicada e preservada a regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) em favor deste feito específico. Isto posto, solicito que o TRT informe se procedeu ao registro formal da penhora com base no deferimento pretérito, garantindo-se a este crédito a preferência cronológica que lhe é de direito no concurso de credores. 4.2. RATEIO PROPORCIONAL PARA OS DEMAIS CRÉDITOS Em relação aos demais feitos e à ordem de preferência entre os credores desta Vara, esclareço que a regra de prioridade pela anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC) não pode ser aplicada de forma isolada entre os processos ora apreciados. Isso porque as penhoras aqui deferidas são síncronas, decorrentes de um único ato judicial de coordenação de acervo. Neste contexto, seria inadequado adotar a data do protocolo dos pedidos individuais como critério de desempate, uma vez que alguns pedidos foram anteriormente indeferidos e outros deferidos sob óticas que agora se unificam. Dessa forma, aplica-se entre os créditos sob exame o critério positivado no artigo 962 do Código Civil - que prevê que, quando concorrerem aos mesmos bens credores da mesma classe, e sendo os créditos insuficientes para o pagamento integral, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. Tal medida prestigia a par condicio creditorum e evita que o acaso cronológico dos fatos geradores privilegie um credor em detrimento de outro em situação jurídica análoga. Portanto, o saldo remanescente transferido pela Justiça do Trabalho será distribuído respeitando-se: 1º) a prioridade absoluta dos créditos alimentares; 2º) a anterioridade da penhora quanto ao crédito executado no processo nº 0030347-53.2012.8.08.0048; 3º) o rateio proporcional entre os demais credores da classe quirografária, conforme o peso de cada crédito no passivo total aqui apurado. 5. QUADRO INDIVIDUALIZADO DE PROCESSOS CONTEMPLADOS Processo Natureza do Crédito Último Valor Atualizado nos Autos 0026850-02.2010.8.08.0048 Alimentar (Honorários) R$ 442.624,82 0001609-89.2011.8.08.0048 Alimentar (Honorários) R$ 468.695,16 3.1. 0030347-53.2012.8.08.0048 Alimentar (Honorários) R$ 782.940,98 3.2. 0030347-53.2012.8.08.0048 Quirografário (Principal) R$ 7.829.409,75 4. 0014459-44.2012.8.08.0048 Quirografário R$ 137.584,40 5. 0001090-80.2012.8.08.0048 Quirografário R$ 362.612,25 6. 0014833-26.2013.8.08.0048 Quirografário R$ 11.812,09 7. 0031588-28.2013.8.08.0048 Quirografário R$ 717.386,25 8. 0012905-40.2013.8.08.0048 Quirografário R$ 6.588.929,41 9. 0013101-39.2015.8.08.0048 Quirografário R$ 4.475.417,97 10. 0019912-39.2020.8.08.0048 Quirografário R$ 6.400.156,71 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000977-29.2015.5.17.0014 (14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES), sobre eventual saldo remanescente da alienação do imóvel de matrícula nº 20.287, individualmente para cada feito cível listado no item “5” desta decisão. II. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ÚNICO ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho, instruído com a presente decisão, para ciência e averbação, destacando a natureza alimentar dos honorários (Súmula Vinculante 47 STF), solicitando que: a) seja formalizado o registro da penhora do processo nº 0030347-53.2012.8.08.0048 - ou informado o cumprimento da diligência -, observando sua prioridade cronológica (art. 908 CPC); b) promova a averbação das demais penhoras para rateio proporcional. III. Postergo a apreciação de eventuais requerimentos pendentes de análise nos processos aqui contemplados, tendo em vista que a presente decisão de coordenação de acervo e unificação de atos constritivos constitui medida prioritária e urgente. IV. Certifique a Secretaria, em cada um dos processos mencionados neste pronunciamento judicial, quanto à realização de cada uma das orientações estabelecidas. V. Intimem-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito