Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
EXECUTADO: RESTAURANTE ESPERA MARE LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 Advogado do(a)
EXECUTADO: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 Nome: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 500, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: RESTAURANTE ESPERA MARE LTDA - ME Endereço: ANA PENHA BARCELOS, 166, BARRA DO JUCU, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-080 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012491-10.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO em face de RESTAURANTE ESPERA MARE LTDA - ME, pretendendo o recebimento de R$ 55.254,31 a título de honorários advocatícios contratuais. O exequente fundamenta sua pretensão em contrato de prestação de serviços com cláusula quota litis, estipulando 40% sobre o proveito econômico obtido nos autos do processo nº 0035385-51.2013.8.08.0035. A parte executada apresentou impugnação (ID 80672324), arguindo a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o mandato foi revogado em 29/03/2019, transcorrendo mais de cinco anos até a propositura da ação em 22/04/2024. No mérito, alegou excesso de execução e quitação do débito. O exequente manifestou-se em réplica (ID 88859866), rechaçando a tese prescricional por se tratar de contrato de êxito, cujos valores só se tornaram exigíveis com os depósitos judiciais realizados em 15/04/2020 e 29/05/2023. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito (quota litis), o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC e art. 25 da Lei 8.906/94) tem como termo inicial a data em que a condição suspensiva se implementa, em observância ao princípio da actio nata. No caso concreto, o direito de cobrar os honorários só nasceu para o exequente quando a cliente obteve o efetivo proveito econômico. Compulsando os autos originários, verifica-se que os depósitos que geraram a disponibilidade do crédito ocorreram em 15 de abril de 2020 (R$ 63.732,32) e 29 de maio de 2023 (R$ 109.634,22). Considerando o ajuizamento em 22/04/2024, a pretensão encontra-se dentro do lapso temporal legal. Da Iliquidez do Título e Inadequação da Via Executiva A presente ação de execução de título extrajudicial tem como base um contrato de honorários advocatícios. Embora o contrato de honorários seja, em tese, título executivo extrajudicial, conforme o Artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o Artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, a sua exigibilidade e liquidez podem ser afastadas em determinadas situações. Pois bem, não obstante a tempestividade, a execução carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido por ausência de liquidez do título. O art. 783 do CPC é taxativo ao exigir que a execução se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível. O contrato apresentado, embora seja título executivo extrajudicial, perdeu sua liquidez imediata para fins de execução direta do percentual integral (40%) no momento em que o mandato do profissional foi revogado antes do desfecho final da fase de execução do processo originário. Para a aferição do quantum debeatur, faz-se necessário o arbitramento judicial da verba honorária. É imprescindível apurar a real extensão da atuação do advogado e em que medida sua conduta técnica contribuiu efetivamente para a formação do patrimônio/êxito materializado nos depósitos de 2020 e 2023. Tal análise demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatível com o rito executivo, especialmente no sistema dos Juizados Especiais, onde a complexidade da causa e a necessidade de perícia ou arbitramento de valor para definição da cota-parte proporcional impedem o prosseguimento da execução direta. Friso que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade, conforme o Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, a necessidade de produção de prova complexa, como a que se faria necessária para o arbitramento dos honorários e a avaliação da atuação do patrono e sua contribuição para o êxito da demanda nº 0035385-51.2013.8.08.0035 afasta a competência do Juizado Especial. Quanto a isso, a jurisprudência é uníssona: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JEC PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. Sustenta o autor a existência de dívida decorrente de serviços judiciais prestados à ré. No entanto, deixa de acostar aos autos contrato de honorários entre as partes, com a estipulação dos valores e serviços a serem prestados. A ausência de contrato firmado entre as partes, afasta a competência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de arbitramento judicial, ante a ausência de delimitação clara do serviço prestado e do preço ajustado. A revelia operada somente torna incontroverso os fatos narrados pelo autor, mas não é suficiente para evidenciar o preço ajustado entre as partes e os serviços contratados e efetivamente prestados. Ainda que existam indícios de que o autor atuou em favor da ré em ações judiciais, não restou incontroversa a existência de ajuste a respeito dos honorários advocatícios, situação que enseja o arbitramento, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para tal fim, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPRVIDO. (Recurso Cível Nº 71007367949, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007367949 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) Nesse sentido, o Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "a prova a ser produzida for incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais". A discussão sobre a proporcionalidade dos serviços prestados face à revogação antecipada do mandato, quando há discordância, exige um procedimento próprio de arbitramento judicial, que não se coaduna com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados. Portanto, diante da necessidade de arbitramento judicial para a fixação dos honorários, a presente execução carece de liquidez e certeza para ser processada no Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042214354866400000039837736 OAB Luiz Documento de Identificação 24042214354899200000039837741 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24042214354930900000039837744 Procuracao Ad Judicia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042214354965800000039837754 CGJ-ES - ATM Parecer em PDF 24042214354996500000039838760 petição exequente juntado aos autos contrato de honorários Documento de comprovação 24042214355024500000039838789 ação - procuração Documento de comprovação 24042214355061700000039839457 Alegações finais Documento de comprovação 24042214355100600000039839478 alvará autorizado e expedido em favor do exequente Documento de comprovação 24042214355136800000039839480 alvará em nome da advogada Documento de comprovação 24042214355168500000039839482 cálculo contadoria Documento de comprovação 24042214355195700000039839486 carga e réplica a contestação Documento de comprovação 24042214355220600000039839497 comprovante de depósito realizado pelo Macro Documento de comprovação 24042214355262100000039839499 contrarazões apelação Documento de comprovação 24042214355286200000039839504 decisão do MM Juiz determinando expedição de alvará e devolução de valores pelo exequente Documento de comprovação 24042214355315300000039840456 decisão embargos Documento de comprovação 24042214355342700000039840458 decisão MM Juiz suspendendo a execução dos honorários Documento de comprovação 24042214355369400000039840459 embargos de declaração Documento de comprovação 24042214355395400000039840463 petição advogada requerendo expedição de alvará do valor total em seu nome Documento de comprovação 24042214355423400000039840464 petição de execução de honorários Documento de comprovação 24042214355455900000039840467 petição de ingresso - regogação de procuração Documento de comprovação 24042214355494700000039840468 petição do exequente em causa própria Documento de comprovação 24042214355528600000039840470 petição do exequente em causa prória 1 Documento de comprovação 24042214355573700000039840473 petição do exequente requerendo que as publicaçoes sejam em nome da nova advogada Documento de comprovação 24042214355602600000039840474 petição exequente ante a manifestação da advogada Documento de comprovação 24042214355625400000039840482 petição exequente em causa própria Documento de comprovação 24042214355656600000039840487 petição juntando dcs. Documento de comprovação 24042214355691200000039840491 revogação de procuração Documento de comprovação 24042214355723600000039841501 sentença Documento de comprovação 24042214355751600000039841504 termo de audiência 29.11.16 Documento de comprovação 24042214355780900000039842556 termo de audiência Documento de comprovação 24042214355828000000039842564 procedimento administrativo junto a seguradora_compressed Documento de comprovação 24042214355855100000039842572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042318212263600000039966842 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24050715200987500000040669611 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050715200987500000040669611 notificação oficial de justiça Certidão - Juntada 24081912425311900000046489018 Mandado NÃO entregue: 5045807 Expediente: 6417276 Certidão 24110801070599400000051449282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111215512751100000051683642 Petição (outras) Petição (outras) 24111912110194100000052013809 Despacho Despacho 25012115143039200000054695877 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021014401941600000055835466 Notificação Notificação 25051516245212200000061192939 Mandado NÃO entregue: 5529573 Expediente: 9847133 Certidão 25071603010808000000064920870 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071614414158700000064960894 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25081218123016900000066687873 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081218123016900000066687873 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25101217075156900000076359624 Pagamento ao executante outrora advogado Documento de comprovação 25101217075195400000076359625 contrato - subsidio dano material Documento de comprovação 25101217075220500000076359626 Data de inicio do prazo para requerer honorários - 2019 substituição do exequente nos autos Documento de comprovação 25101217075241200000076359627 data do deposito pela macro - autos n.° 0035385-51.2013.8.08.0035 Documento de comprovação 25101217075261700000076359628 Decisão para devolução de vaores pelo exequente - 2022 processo 0035385-51.2013.8.08.0035 Documento de comprovação 25101217075277900000076359629 estatuto de empresa atualizado Documento de comprovação 25101217075295800000076359630 secretaria relatando levantamento de valor pelo exequente em 2022 - proc. n.° 0035385-51.2013.8.08.0 Documento de comprovação 25101217075315400000076359631 Procuração - docs - ped. grat. Documento de comprovação 25101217075332800000076359632 pedido do exequente sem considerar abatimento do já levantado anteriormente Documento de comprovação 25101217075351400000076359633 Mandado entregue: 5870793 Expediente: 13439799 Certidão 25101402065534800000076472768 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101803281795000000076855298 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111816455466400000078841884 Despacho Despacho 25112514484277800000078848396 Despacho Despacho 25112514484277800000078848396 Réplica Réplica 26012011272392600000081583910