Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DENIZETE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: HAMILTON MUNIZ DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549 - DECISÃO - Homologo o laudo pericial de ID 75875863, complementado pelos esclarecimentos de ID 82918436, considerando que referida prova atende aos requisitos do art. 473, do CPC, notadamente porque consiste em análise técnica sobre o objeto da perícia, indica os métodos utilizados para a realização dos trabalhos e responde, de modo conclusivo e exaustivo, aos quesitos apresentados pelas partes. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007541-34.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 16 de julho de 2026, às 14 horas, a qual destinar-se-á à coleta do depoimento pessoal de ambas as partes, que deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo (art. 385, § 1º do CPC), e à oitiva de testemunhas. Restabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada do rol de testemunhas pela autora, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de indeferimento e preclusão. No particular, registro que a demandante, consoante se vê do ID 83789257 e ID 84173962, já foi pessoalmente intimada para comparecer à Defensoria Pública e indicar as testemunhas que pretende ouvir em Juízo. Assim, indicadas as testemunhas no prazo assinalado, determino à Serventia que proceda, independente de nova conclusão, com sua intimação, consoante estabelece o art. 455, § 4°, inc. IV, do CPC. Advirto, ademais, que o ato solene será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço, ainda, que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -