Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA
REQUERIDO: MONTAUT MONTAGENS ELETROMECANICAS E AUTOMACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAGAZIN GRANDE RIO LTDA em face de MONTAUT MONTAGENS ELETROMECANICAS E AUTOMACAO LTDA. Em sua exordial, a parte autora alega que é credora da parte requerida na importância de R$ 28.849,15 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), oriunda de inadimplemento de obrigação pactuada entre as partes. Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento do montante atualizado da dívida. Com a inicial vieram diversos documentos. Após diversas diligências infrutíferas para a localização da parte requerida e o acionamento de sistemas de busca de endereços, a citação foi devidamente perfectibilizada via via postal com aviso de recebimento, conforme certidão e documentos juntados aos autos. Apesar de devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Serventia. A parte autora, ato contínuo, pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, é imperiosa a verificação dos documentos que instruem a inicial para aferir a verossimilhança das alegações. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora colacionou aos autos os documentos comprobatórios do crédito perseguido, evidenciando a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento da obrigação financeira no valor de R$ 28.849,15 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). A parte requerida, por sua vez, ao quedar-se inerte, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante da revelia operada e considerando que os documentos acostados pela autora são suficientes para a demonstração do crédito reclamado, a procedência do pedido é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 28.849,15 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do inadimplemento, utilizando-se o índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) até a citação, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001831-94.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)