Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARTINELLI
REQUERIDO: JOSE BAPTISTA BERTHOLINI, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI Advogado do(a)
REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a)
REQUERIDO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINELLI em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI. Em sua exordial, a autora alega, em suma, que: I) em 30/11/1994, firmou com o extinto, Sr. José Baptista Bertholini, contrato de compra e venda de um lote de terreno urbano localizado na Fazenda Palmeiras, Guarapari/ES; II) o preço ajustado foi integralmente quitado em 01/03/1996; III) ao longo dos anos, manteve a posse, zelo e vigilância sobre o imóvel, chegando a murá-lo; IV) entre os anos de 2014 e 2015, por problemas de saúde, ficou impossibilitada de visitar o local e, ao retornar em meados de julho de 2016, deparou-se com uma construção iniciada sobre seu lote por uma terceira pessoa; V) ao investigar a situação, descobriu que o alienante originário vendeu o mesmo imóvel, em duplicidade, a um terceiro de boa-fé, tendo, inclusive, promovido a alteração da numeração do lote junto à Prefeitura para viabilizar a fraude e VI) a conduta ilícita do vendedor inviabilizou a outorga da escritura definitiva e causou-lhe severos prejuízos materiais e abalo psicológico. Destarte, a autora requer a declaração de desfazimento/resolução do negócio jurídico entabulado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (correspondentes à perda do bem) e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. Após o falecimento do réu originário, houve a devida regularização do polo passivo, passando a constar o Espólio de José Baptista Bertholini, representado por sua inventariante. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve alienação em duplicidade, mas que teria vendido apenas a posse do bem ao terceiro, visto que a autora jamais teria exercido a posse fática do imóvel, abandonando-o, o que motivou a ocupação para dar função social à área. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora, rechaçando os termos da defesa. Decisão saneadora proferida, na qual foram rejeitadas a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Termos de audiências de instrução e julgamento realizados, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Alegações finais apresentadas pela autora, reiterando os termos da inicial e destacando as provas produzidas em audiência. O requerido também apresentou suas derradeiras alegações. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, uma vez que já foram superadas em decisão saneadora, passo ao exame direto do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de ato ilícito e inadimplemento contratual por parte do extinto vendedor, consistente na alienação em duplicidade do imóvel adquirido e quitado pela autora, bem como a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de reparação material e moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil, sendo regida pelas disposições do Código Civil, especialmente no que tange ao regramento dos contratos, da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 422 e 927 do CC). Conforme lições extraídas da dogmática processual, a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Analisando detidamente o acervo fático-probatório carreado aos autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a aquisição do imóvel no ano de 1994 e a sua consequente quitação integral em 1996, fatos estes devidamente escorados pela prova documental acostada à exordial e que sequer foram impugnados especificamente pela parte ré. O cerne da questão gravita em torno da segunda alienação do lote pelo de cujus. E, neste ponto, a própria narrativa defensiva confessa, ainda que sob a roupagem de escusa, a realização do ato, ao afirmar que o vendedor teria alienado a "posse" a um terceiro sob a justificativa de que a autora não exercia poder fático sobre a área. Tal linha de defesa, contudo, carece de qualquer sustentáculo jurídico. O ordenamento civil pátrio não autoriza que o alienante de um imóvel, após receber a integralidade do preço ajustado, promova a revenda do bem (ou de sua posse) a uma terceira pessoa sob a infundada premissa de abandono pelo primeiro comprador. A transferência do domínio e a obrigação de outorga da escritura pública são deveres anexos incontornáveis do vendedor. Ao comercializar a mesma fração de terra a outrem, o extinto incidiu em grave violação da boa-fé objetiva, do princípio da probidade contratual e cometeu flagrante ato ilícito. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou as alegações autorais de que a requerente, dentro de suas possibilidades, mantinha o zelo pelo terreno, tendo sido surpreendida com a edificação erguida pelo terceiro adquirente apenas após um período de afastamento por questões de saúde. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto o Espólio requerido não apresentou qualquer excludente de ilicitude capaz de justificar a dupla alienação (art. 373, inc. II, do CPC). Comprovado o inadimplemento absoluto por culpa exclusiva do vendedor, o qual tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação originária (outorga da escritura do lote, agora na posse de terceiro construtor), assiste à autora o direito de exigir a resolução do contrato, com a respectiva recomposição das perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, a impossibilidade de fruição e de registro do lote adquirido impõe ao causador do dano o dever de restituir à autora o equivalente pecuniário atualizado do bem que lhe foi subtraído, de modo a recompor integralmente o seu patrimônio. Considerando as variações do mercado imobiliário e a necessidade de se apurar o exato desfalque patrimonial no momento presente, tal montante deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional. O ilícito perpetrado nos presentes autos não se confunde com um mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual cotidiano. A conduta de vender um imóvel a uma pessoa, receber o pagamento integral e, anos depois, valendo-se da vulnerabilidade temporária da compradora, alienar o mesmíssimo bem a um terceiro, configura ato de extrema gravidade. A quebra abrupta da confiança, a frustração do direito de propriedade legitimamente adquirido e a aflição de se deparar com a edificação de um estranho sobre o seu terreno constituem fatos geradores de intensa angústia, sofrimento e abalo psicológico, caracterizando evidente dano moral indenizável. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração de condutas análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e suficiente para a compensação do dano suportado. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) DECRETAR a resolução do Contrato de Compra e Venda firmado entre a autora e o extinto José Baptista Bertholini, por culpa exclusiva deste último; II) CONDENAR o requerido (Espólio) a pagar à autora indenização por danos materiais, consistente no valor atualizado de mercado do lote objeto da lide, montante este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e III) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data deste arbitramento. A partir deste momento, incidirá tão somente a Taxa Selic, a qual abrange, simultaneamente, os juros moratórios e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009389-20.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)